Em data recente, 12 de maio de 2020, houve o julgamento de um recurso especial, sob número 1.838.837 – SP, relatora a ministra Fátima Nancy Andrighi, com voto vencido, aonde se entendeu por maioria dos ministros da Terceira Turma do STJ, que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora. Segundo o relator para o acórdão referente a esse novel entendimento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que divergiu da relatora, “ o seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações”.
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