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Mandado de Segurança, Corretor e Cliente Oculto

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A Juíza Federal Substituta da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Doutora Andrea de Araujo Peixoto, deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo, em que figuram como impetrante a Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros e como impetrada a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – sediada na cidade do Rio de Janeiro.

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A Avidez dos Planos de Saúde

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Não posso me tornar silente frente à espetacularização dos planos de saúde frente ao consumidor. Não se trata de só combater esse tipo de comportamento comercial, mas de constatar a crescente volúpia na busca desmesurada do lucro. Hoje, com toda a admiração que nutro por muitos empresários que militam no setor do mercado segurador, não posso deixar de registrar minha enorme inconformidade e repulsa levada a efeito por determinados planos de saúde.

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A Quitação, a Sub-rogação e seus Efeitos

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Questão interessante foi julgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, datada de 20 de abril de 2020, sobre o elastério do nomen juris “quitação”, que, excepcionalmente, pode ainda ensejar o ajuizamento de uma demanda para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida pela vítima em um acidente de trânsito. O julgamento ocorreu no AgInt no Recurso Especial sob nº 1.833.847/RS, Relatora Ministra Isabel Gallotti.

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Cliente Oculto e Ombudsman

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Analisando a Resolução CNSP nº 382, de 04.03.2020, que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de condutas adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, entendo que há uma íntima imbricação entre a figura do cliente oculto e do ombudsman.

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A Nova Lei da Pandemia e o Seguro

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Foi publicado, hoje, dia 12/06/2020 a Lei nº 14.010, de 10 de junho do corrente ano, que dispõe sobre o regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavirus (Covid-19).

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O Funeral do Usuário dos Planos de Saúde

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Causa-me revolta e extremada indignação a notícia exposta pela Revista Veja, desta segunda semana de junho, quando revela que “as grandes operadoras de saúde estão preocupadas com projeto aprovado na semana passada no Senado que suspende o reajuste dos planos de saúde pelos próximos 120 dias”.

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A Inviabilidade do Descredenciamento dos Planos de Saúde

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A maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, na última sexta-feira, 5/06/2020, julgaram constitucional lei Estadual que obriga operadoras de planos de saúde, que atuam naquele âmbito territorial, a notificar seus usuários sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados.

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Lição Pós Pandemia

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Início dizendo que não extrairemos, infelizmente, nenhuma lição pós pandemia. Muitos não tergiversarão de me acusar de pessimista ou até de descrente. Talvez em ambos os qualificativos possa ser, eu, enquadrado.

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Ditos populares e a Pandemia nos Contratos de Seguro

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Existem alguns ditos populares que, a meu juízo, são apropriados nos atuais tempos de pandemia. Um deles, é, tipicamente gauchesco, que diz: “em briga de cachorro grande cusco não se mete”. Ou, quem sabe, outro de cunho mais abrangente, mas também de sabença nacional: “quando falta pão todos têm razão”.

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Seguro-Garantia ou Dinheiro?

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Em data recente, 12 de maio de 2020, houve o julgamento de um recurso especial, sob número 1.838.837 – SP, relatora a ministra Fátima Nancy Andrighi, com voto vencido, aonde se entendeu por maioria dos ministros da Terceira Turma do STJ, que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora. Segundo o relator para o acórdão referente a esse novel entendimento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que divergiu da relatora, “ o seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações”.

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