A Questão do Inadimplemento Substancial no Pagamento do Prêmio pelo Segurado
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Pretendo abordar neste artigo uma decisão bastante recente exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, que guardou a seguinte ementa:
Pretendo abordar neste artigo uma decisão bastante recente exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, que guardou a seguinte ementa:
Lendo um ensaio elaborado pelo Professor António Menezes Cordeiro, Catedrático da Clássica de Lisboa, em um erudito estudo de direito comparado, com subtítulo intitulado de “Breves reflexões suscitadas pelo projeto de reforma do Código Civil brasileiro de 2002”[1], irei proceder, ao azo, uma rápida análise deste texto à luz do que dele consta e de sua projeção no contrato de seguro de responsabilidade civil que penso ser pertinente e adequado neste tema que, aliás, discorri alhures em diversos artigos circulados em relação àquela modalidade securitária.
Foi divulgado ontem, dia 06/11/2024 pelo site do Segs, o seguinte título: “Lei do Contrato de Seguro é aprovada no Congresso Nacional.”[1]
A sub-rogação no contrato de seguro é um tema de relevância no direito securitário e tem como finalidade evitar o enriquecimento indevido do segurado e garantir o equilíbrio econômico-financeiro das seguradoras. No Brasil, a sub-rogação é disciplinada em nosso atual Código Civil e nas normas regulamentares de seguros, representando um importante mecanismo de proteção do interesse coletivo e do funcionamento saudável do mercado de seguros.
A matéria acima estampada foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que referendou decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou matéria relativa ao direito de regresso da seguradora que pagou indenização securitária e se valeu do direito material subsumido em nosso Código Civil.[1]
Examinando julgamento proferido em um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça[1], Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, em relação ao tema sub judice, encontrei sete acórdãos[2], posto que o entendimento da matéria em pauta foi no sentido de que a maioria dos ministros componentes desta Turma entendeu, que “não houve o revolvimento do arcabouço fático-probatório nestes autos, porquanto o seu objeto se limitou à redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente narrados pelas instâncias ordinárias, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ [...]"[3].
Analisando e lendo uma reportagem pinçada do sítio Segs, publicada ontem, resolvi desenvolver algumas considerações de ordem jurídica sob a matéria posta. Dita reportagem foi abordada por um especialista da CNseg que compartilhou uma experiência sobre a transição climática com seguradores da Costa Rica.
Nossa mídia registrou na semana próxima passada, quase que diariamente, atos de vandalismo perpetrados por integrantes de facções rivais com ataques em diversos ônibus na cidade do Rio de Janeiro. Estes veículos pesados foram e continuam sendo utilizados como “barreiras de proteção”, às investidas da Polícia para tentar minimizar disputas entre grupos pela liderança de tráficos de drogas e controle de favelas pretendidas pelos “Chefões” que dominam o crime organizado.
O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS – irá lançar na 70ª Feira do Livro uma obra coletiva, denominada “Enchentes RS” – Artigos Jurídicos sobre a Calamidade Pública” – no dia 17/11, às 14 horas, com tarde de autógrafos de todos os participantes desta Coletânea criada pela Diretoria deste Egrégio Sodalício.
Lendo o Informativo Migalhas, de terça-feira, 08/10/2024, sob o título da Regulação de Sinistros no Anteprojeto de Revisão e Atualização do Código Civil,[1] que trata da reforma do atual diploma legal e examinando artigos correlatos insertos no PLC 29/2017, também conhecido como Marco dos Seguros, que estabelece novas regras para o mercado de seguros privados, vou procurar traçar, de modo resumido, uma análise comparativa entre o que está escrito por uma das integrantes daquela Comissão da reforma do CC de 2002[2]e do correspondente texto no PLC[3], aliás, já aprovado no Senado Federal que deverá voltar à Câmara dos Deputados em razão de emendas apresentadas pela Câmara Alta.
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