A Inviabilidade do Descredenciamento dos Planos de Saúde
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
A maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, na última sexta-feira, 5/06/2020, julgaram constitucional lei Estadual que obriga operadoras de planos de saúde, que atuam naquele âmbito territorial, a notificar seus usuários sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados.
Já havia me manifestado algures sobre a inviabilidade e a falta total de critério no que tange ao descredenciamento praticado por operadoras de planos de saúde em relação a algumas instituições de crédito, nas quais os usuários ao longo de vários anos indicavam sob a rubrica de débito automático suas mensalidades objetivando suportar coberturas relativas à sua proteção, assim como de seus familiares frente ao infortúnio que todos nós estamos expostos no decorrer de nossas existências. Combatia e me insurjo, incondicionalmente, em relação a esse procedimento, pois muitas vezes afetam os necessitados quando mais precisam se valer dessa cobertura uma vez que a falta de pagamento das contribuições mensais pode levar ao desligamento do usuário por inadimplemento contratual.
Aqui, no caso concreto, que relato neste ensaio diz respeito à distribuição entre diversos entes federativos para legislarem sobre matérias especificadas pela Constituição Federal.
O voto vencedor do ministro Edson Fachin foi no sentido do reconhecimento de que a repartição de competências é “característica essencial em um Estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros e, por consequência, a convivência harmônica entre as esferas, com o fito de evitar a secessão”. (Adin 6.097).
Malgrado a Constituição Federal outorgue competência privativa à União para legislar sobre direito civil e comercial - inciso I, do art. 22- e estando sujeitas à lei 9.656/98, - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, bem como à regulamentação da ANS, a teor da Lei 9.961/00, não se poderia olvidar o que se decidiu na ADI nº 5.173 uma vez que “não há incompatibilidade entre duas prescrições legais, porque a norma estadual especifica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal”. (Excerto do voto vencedor).
Ademais, cuidando-se de norma de natureza consumerista estes contratos de longa duração denominados por Cláudia Lima Marques, de contratos cativos, tratam de bens sensíveis, como a manutenção da vida. “São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). (Item 4 do Resp 1561445/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citado no corpo do voto na ação em pauta).
Enfim, cuida-se de competência concorrencial como a boa doutrina denomina em sede constitucional.
É preciso nestes tempos cruciais de pandemia em que estamos atravessando não só dar credibilidade às instituições que vigem democraticamente no decurso dos tempos, mas, sobretudo ter boa-fé nas relações negociais cunhados também em sede de boa doutrina como contratos relacionais, no qual o bom senso, a boa-fé e a solidariedade devem imperar sobre interesses genéricos e esporádicos aonde o ter não deve prevalecer sobre o ser.
Porto Alegre, 08/06/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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