A Bomba do DPVAT
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Há pessoas que não gostam de ler jornais, nem tampouco de se colocar a par de muitos assuntos alegando desinteresse frente à gama enorme de notícias controversas e muitas vezes surreais.
Há pessoas que não gostam de ler jornais, nem tampouco de se colocar a par de muitos assuntos alegando desinteresse frente à gama enorme de notícias controversas e muitas vezes surreais.
A Revista Cobertura de hoje, 27/02/2020, traz como uma das reportagens principais o seguinte título: FENACOR elogia mudanças no texto da MP 905/19. Segundo a notícia levada ao conhecimento dos leitores, “ A Federação destaca principalmente a decisão do relator de restituir, estabelecendo nova redação, a Lei 4.594/64, que regulamenta a profissão de corretor de seguros – e dispositivos do Decreto-Lei número 73/66, que haviam sido revogados pela medida provisória”. De fato. Os dispositivos que cuidam da profissão de corretor de seguros e alguns dispositivos inerentes à profissão foram revogados pela MP 905/19. Mas, em que parte do projeto de lei de conversão, ainda sem número, de 2020, o relator reestabeleceu a Lei 4.594/64 e os dispositivos suprimidos pelo Decreto-Lei nº 73/66 pela medida provisória em tela?
Examinando o relatório da Comissão Mista da Medida Provisória nº 905, de 2019, da lavra do ilustre Deputado Christino Aureo levado ao conhecimento público em 19/02/2020, não me torno tão otimista como o personagem de meu xará (François Marie Arouet), conhecido pelo pseudônimo de Voltaire. Na obra Candide, ou l’ Optimisme, Cândido, caracterizado pelo tom otimista com os acontecimentos da vida vai se tornando mais pessimista com os fatos que se passam ao seu derredor. Não quero aqui colocar em tom de sátira como o fez, à época, o filósofo do Iluminismo, o que acaba de ser lançado pelo ilustre deputado, a meu sentir, como um direito expectativo junto à classe dos corretores de seguros.
Lendo a Revista Cobertura no dia de hoje, 18/02/2020, tomei conhecimento de algumas particularidades concernentes à consulta pública da desregulamentação do corretor de seguros, disponível até o dia 13 de março do corrente ano.
Não posso me furtar de escrever o que se passou, hoje, comigo. Uma determinada administradora de um plano de saúde na qual sou beneficiário e minha mulher dependente, me teceu “uma verdadeira armadilha”. Como não identifiquei no extrato bancário o débito automático em conta corrente, na data aprazada, efetivei contato por telefone com a administradora referenciada ocasião em que fui informado que não havia mais credenciamento com o banco informado no qual vinha pagando há muitos anos.
Autor: Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Esta medida provisória, vale dizer, a 905/2019 está recheada de várias leis extravagantes. Em comentários que fiz algures sobre o conteúdo da sobredita medida provisória, enfatizei que ela não obedece uma boa técnica legislativa tal como determina a Lei Complementar sob número 95, de 26 de fevereiro de 1998 com suas posteriores alterações.
O título deste artigo guarda, a meu sentir, certa pertinência com outros diplomas legais que foram objeto de fragmentação de determinadas áreas insertas em institutos jurídicos, que a seu tempo sofreram desgaste e desatualização, mas que acabaram com o decurso dos fatos – os fatos sempre evoluem mais rápido que o direito -, no dizer irretorquível do jurista alemão Rudolf Von Ihering -, sendo substituídos por outros diplomas legais mais modernos e compatíveis com a sistemática imposta pelo nosso ordenamento jurídico.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor.
Confesso minha preocupação, ao tomar conhecimento pela mídia, de que os dirigentes da Caixa Seguros pretendem vender em casas lotéricas microsseguros.
Autor: Voltaire Marensi - Advogado e Professor
No final do ano passado escrevi sobre a Medida Provisória 905 e a Lei Complementar 95.
Voltaire Marensi, Advogado e Professor.
Adicionar comentário