Responsabilidade da Seguradora na Regularização da Documentação do Veículo Sinistrado com Perda Total
Dorival Alves de Sousa
O proprietário do Fiat Stilo, placa NKW-****, contratou um seguro total para o seu veículo e durante a vigência do contrato, o mesmo foi furtado em Brasília, DF. O segurado acionou imediatamente a seguradora para registrar o sinistro e solicitar a indenização.
Conforme consta nos autos, o segurado informou que o seu veículo ainda estava financiado e as parcelas não estavam quitadas na época do furto. Além disso, havia parcelas do IPVA em atraso e multas pendentes. A seguradora indenizou o segurado em R$ 19.495,75 (dezenove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), após a dedução dos valores devidos à instituição financeira, bem como as dívidas do IPVA e das multas em aberto.
O segurado relatou que teve seu nome inscrito na Dívida Ativa devido ao débito do IPVA do veículo furtado. A seguradora prometeu resolver a questão, mas não tomou nenhuma providência. Após algum tempo, ele descobriu que ainda havia parcelas em aberto relacionadas ao financiamento do veículo, e a seguradora informou que o problema seria resolvido em breve. No entanto, após mais alguns anos, o segurado percebeu que seu nome continuava na Dívida Ativa.
Nos autos do processo, ficou comprovado que o segurado pagou R$ 7.464,67 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referentes às parcelas da Dívida Ativa, além de R$ 407,90(quatrocentos e sete reais e noventa centavos), relacionados à taxa exigida pelo Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília para retirar o protesto em seu nome.
O segurado requereu a condenação da seguradora a restituir em dobro o valor pago pelas parcelas vencidas do IPVA do veículo segurado, além dos valores pagos para cancelar o protesto.
A seguradora contestou, alegando que o segurado enviou todos os documentos necessários para a regularização do sinistro e que eles cumpriram os procedimentos administrativos corretamente, incluindo o pagamento da indenização. Afirmaram também que o veículo ainda não foi localizado, pois o órgão de trânsito não permite a transferência de veículos furtados até que sejam encontrados.
A seguradora sustentou que o órgão de trânsito só autoriza a transferência de qualquer veículo após a realização da vistoria, e que, no caso de roubo ou furto, o veículo não pode ser transferido até a sua localização.
O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do segurado e condenou a seguradora a restituir o valor de R$ 7.872,57(sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente, além de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Insatisfeita, a seguradora recorreu da sentença, argumentando que a cobrança do IPVA foi indevida, uma vez que o veículo furtado não foi localizado.
Entretanto, observa-se que a seguradora não comunicou a transferência do veículo sinistrado ao DETRAN-DF após a indenização paga.
O desembargador relator do processo entendeu que a falta de localização do veículo não isenta a seguradora da responsabilidade de regularizá-lo junto ao DETRAN-DF, pois ela possui toda a documentação necessária para realizar esse procedimento.
Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram provimento ao recurso da seguradora e mantiveram integralmente a sentença de primeira instância.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – (TJDFT)
5ª Turma Cível
Apelação Cível 0715527-50.2022.8.07.0020
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