Seguradora Condenada a Indenizar Pecuarista em R$290 mil pela Morte de Cavalo (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
Um pecuarista de Rubiataba, Goiás, contratou uma apólice de seguro de animais, para o seu cavalo chamado “Shady Cash Blue AGR”, com cobertura básica (vida e transporte), no valor de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Infelizmente, o animal faleceu durante a vigência do contrato de seguro.
Após o óbito do cavalo, o pecuarista acionou a seguradora para comunicar o sinistro, mas recebeu uma negativa. A seguradora alegou que o segurado havia perdido seus direitos devido ao descumprimento das cláusulas contratuais, especificamente por não ter informado sobre a mudança de domicílio do animal.
A seguradora argumenta que o pecuarista não cumpriu com as obrigações contratuais e de segurança do animal. No momento da contratação, o local de alojamento informado foi a “Estrada Travessão, no Centro de Treinamento Leonardo Pereira, Campos dos Goytacazes, RJ”. Contudo, o cavalo estava sendo mantido em condições questionáveis na Fazenda Córrego Grande, em Ipiranga de Goiás, onde ocorreu o falecimento.
No entanto, desde a contratação do seguro, o pecuarista deixou claro que o animal permaneceria em Goiás, uma vez que estava apenas em treinamento no Rio de Janeiro. Durante a vigência da apólice, ele comunicou ao corretor de seguros que o cavalo havia retornado a Goiás e solicitou a atualização do domicílio no sistema da seguradora e na apólice de seguro.
Além disso, no Relatório Técnico de Sinistro de Animais, apresentado pela própria seguradora em sua defesa, o corretor de seguros confirmou que o pecuarista notificou a alteração do domicílio do animal. Contudo, os dados não foram atualizados no sistema nem na apólice de seguro.
O animal evoluiu a óbito na Fazenda Córrego Grande, município de Ipiranga de Goiás, GO. Esse local difere do informado na proposta do seguro (Centro de Treinamento Leo Pereira, Campo dos Goytacazes/RJ).
O falecimento do animal ocorreu na Fazenda Córrego Grande, em Goiás, um local diferente do que foi informado na proposta do seguro. O corretor de seguros admitiu ter recebido uma comunicação via WhatsApp informando sobre a transferência do animal para a propriedade do segurado em Goiás, devido ao cancelamento das provas do tambor por conta da pandemia. No entanto, ele esqueceu de repassar essa informação à seguradora, que não possui qualquer registro que comprove o envio da mensagem.
Dessa forma, ao contrário do que a seguradora alegou, o pecuarista cumpriu sua obrigação de comunicar a alteração do domicílio do animal segurado, responsabilidade que não foi devidamente atendida pelo corretor de seguros.
É importante destacar que, na visão do pecuarista, o corretor de seguros atuou como representante da seguradora. Portanto, para o magistrado, o pecuarista não deve ser prejudicado pela falta de comunicação do corretor, especialmente quando informou a seguradora por meio dele.
Adicionalmente, não há evidências nos autos que demonstrem um nexo de causalidade entre o falecimento do animal e as condições de seu ambiente.
Por fim, conclui-se que não existem provas documentais, periciais ou testemunhais que indiquem que as condições do local onde o cavalo estava mantido foram determinantes para seu óbito, nem que houve agravamento do risco por parte do pecuarista.
Com isso, a seguradora foi condenada a pagar o sinistro no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), uma vez que não há qualquer cláusula que exclua sua responsabilidade.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás - Comarca de Rubiataba-GO
Apelação Cível Nº 5570745-37.2020.8.09.0032
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