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TOKIO MARINE SEGURADORA

Desvendando o conceito e o funcionamento do Seguro Decesso (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJSP
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Após o falecimento de um segurado, com causa indeterminada, seus familiares enfrentaram uma série de dificuldades ao contratar os serviços de uma funerária. De acordo com a narrativa inicial, a funerária solicitou roupas do falecido para que o corpo fosse vestido adequadamente. A urna funerária escolhida pelos familiares tinha visor, mas no dia do velório, a funerária apresentou o corpo em uma urna sem visor, o que gerou imediata reclamação. Após a substituição da urna, os familiares perceberam que o corpo estava torto, com o rosto ensanguentado e sem as roupas que haviam fornecido. Além disso, as velas, que estavam previstas no contrato, não foram entregues, resultando em uma situação vexatória para a família enlutada.

Diante da insatisfação com os serviços prestados, os familiares decidiram ajuizar uma ação judicial contra a seguradora, buscando uma indenização por danos morais em decorrência da má prestação de serviços funerários.

Em sua defesa, a seguradora argumentou que cumpriu suas obrigações contratuais previstas nas condições gerais do seguro decesso ao efetuar o pagamento pelos serviços funerários contratados livremente pelos familiares junto a terceiros. A empresa seguradora também ressaltou que o falecimento do segurado ocorreu durante o auge da pandemia de COVID-19. A seguradora alegou, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de indenização.

No julgamento de primeira instância, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação, e a sentença foi favorável à seguradora. O juiz fundamentou sua decisão nos seguintes pontos: (a) o pedido dos familiares era improcedente; (b) não havia nexo causal entre os fatos descritos e a seguradora; (c) o falecimento ocorreu em um contexto de incertezas relacionadas à COVID-19; (d) medidas sanitárias foram implementadas para casos suspeitos ou confirmados da doença; e (e) o atestado de óbito indicava causa de morte como "indeterminada", aguardando exames complementares.

Diante disso, a funerária que prestou os serviços seguiu as diretrizes do Poder Público, uma vez que, no dia do velório, não havia confirmação de que a causa da morte estava relacionada à COVID-19, conforme atestado apresentado.

Vale ressaltar que a seguradora se limitou a realizar a remoção do corpo, visto que o seguro decesso contratado se referia à prestação de serviços ou reembolso dos gastos funerários com sepultamento ou cremação. Os familiares optaram pelo reembolso, contratando serviços de velório e sepultamento em um cemitério particular.

Embora a má prestação de serviços funerários tenha sido reconhecida, especialmente pela ausência de ensacamento do corpo e pela falta de informações sobre restrições à realização de serviços funerários em razão da pandemia, a seguradora demonstrou que cumpriu sua obrigação ao efetuar o pagamento integral pelos serviços prestados por terceiros.

Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e os danos enfrentados pelos familiares devido à má prestação de serviços pela funerária. Segundo voto do Desembargador relator do processo, os familiares têm o direito de buscar reparação de danos junto às pessoas e/ou a funerária que realmente prestaram os serviços, mas não à seguradora, que agiu conforme o contrato de seguro firmado.

O recurso interposto pelos familiares não merece provimento.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

Fonte: 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Apelação Cível nº: 1074147-08.2022.8.26.0002

Acordão: 22 de outubro de 2024


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