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Seguro de Automóvel e os Cuidados ao Preencher o Questionário de Avaliação de Risco (Destaque)

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Em sentença proferida pela 17ª Vara Cível de Brasília, em uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, um segurado pessoa física solicitou à seguradora a cobertura do seguro do veículo Renault Kwid, visando o pagamento de um sinistro por roubo, perda total, no valor de R$ 34.798,00 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais). O pedido do segurado foi julgado improcedente.

Além do indeferimento dos pedidos, o segurado foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Inconformado, o segurado apresentou embargos de declaração, pedindo ao juiz que revisasse a decisão, tornando-a mais clara ou corrigindo-a, mas esses embargos foram rejeitados.

Diante disso, o segurado RECORREU da sentença que negou seu pedido. Em suas razões de recurso, argumentou que a sentença deveria ser revista, pois a inexatidão no preenchimento da proposta do seguro não foi intencional. Ele destacou que existem outras informações no processo que demonstram sua intenção de contratar o seguro para um veículo utilizado em atividades comerciais.

Consta nos autos uma carta da empresa corretora de seguros afirmando que não houve má-fé por parte do segurado durante a contratação do seguro.

A principal questão a ser analisada é se a seguradora deve ou não indenizar o segurado pelo sinistro do veículo, considerando a inclusão de uma declaração incorreta no questionário de risco, onde foi informado que o veículo seria utilizado para passeio e não para fins comerciais.

O Desembargador Relator do processo entende que não se pode afastar a responsabilidade da seguradora. Embora tenha havido um equívoco ao declarar que o veículo seria para passeio, há outras informações no processo que indicam claramente que o veículo não era destinado ao uso particular.

O questionário de risco indicava que se tratava de uma frota de veículos segurados, com um nome fantasia de pessoa jurídica, sendo o veículo propriedade da empresa, inclusive adesivado com o logotipo da instituição, e não havia indicação do condutor do veículo.

Assim, no momento da contratação, a seguradora tinha meios de perceber que se tratava de um veículo de uso comercial.

Além disso, as informações prestadas pelo segurado ao responder ao questionário de fatores de risco foram feitas de forma transparente, sem omissões que pudessem influenciar no valor do prêmio ou na aceitação da proposta pela seguradora.

Durante a vistoria do veículo, a seguradora teve a oportunidade de conhecer suas características e concluir que ele não era destinado a fins particulares, mas sim à atividade comercial da proprietária.

A recusa da seguradora em cobrir o sinistro, alegando agravamento do risco, só se justifica se ficar comprovado que o segurado agiu intencionalmente.

Diante disso, o pedido do segurado foi julgado PROCEDENTE, condenando a seguradora ao pagamento do sinistro no valor de R$34.798,00 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 17ª Vara Cível de Brasília

Apelação Cível: 0714688-87.2019.8.07.0001


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