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A contratação do seguro de automóvel adquirido em nome de menor de idade (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / CCA-GO
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um jovem menor de idade representado por sua mãe interpôs uma Apelação Cível, em face de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, nos autos de uma Ação de Cobrança de Seguro contra uma seguradora.

Na petição inicial, consta que o veículo segurado foi adquirido em nome da parte autora, um menor de idade portador de transtorno grave do espectro autista, com as devidas isenções tributárias junto à Receita Federal.

Registra-se também que foi celebrado um contrato de seguro junto à seguradora, em nome do pai do menor, com um período de vigência de um ano. Entretanto, durante a vigência do seguro, o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, resultando em perda total.

Diante da negativa de pagamento da indenização do sinistro por parte da seguradora, o jovem menor, proprietário do veículo e representado por sua mãe, ingressou com a presente demanda.

Ao final, o jovem menor pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento do sinistro do veículo segurado, no valor de R$233.104,50 (duzentos e trinta e três mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor da Tabela FIPE, além de indenização por danos morais.

A seguradora apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa do jovem menor, uma vez que o titular da apólice é o pai do proprietário do veículo. No mérito, alega que o aviso de sinistro foi arquivado pela seguradora por falta de movimentação. Ao final, requer a improcedência do pedido de indenização.

Na sentença recorrida, a Juíza da 2ª Vara Cível julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: "Deste modo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa é medida que se impõe."

Como observado, a apólice de seguro foi celebrada em nome do pai do menor, que é qualificado como segurado, proprietário e principal condutor do veículo em questão.

Conforme o voto do Desembargador Relator do processo, nada impede que o veículo, adquirido em nome de um menor de idade portador de transtorno do espectro autista (TEA), visando obter isenções tributárias junto à Receita Federal, seja segurado em nome do condutor principal, uma vez que o menor não possui autorização para dirigir.

Assim, não há ilegalidade na contratação de seguro em nome de terceiros, especialmente quando o proprietário do veículo é um menor de idade e, portanto, não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Essas situações são totalmente distintas. Dessa forma, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa do autor/apelante, que foi diretamente afetado pelos danos causados em seu carro em decorrência do acidente, o que resultou em perda total, possuindo, assim, legitimidade ativa para demandar contra a seguradora.

Os integrantes da 5ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acordam em cassar a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, GO, reconhecendo a legitimidade da parte autora, na qualidade de proprietário do veículo – mesmo que a apólice de seguro esteja em nome de terceiros – e condenando a seguradora a indenizar o jovem menor em R$233.104,50 (duzentos e trinta e três mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor da Tabela FIPE, além de indenização por danos morais.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Processo Nº. 5167698-67.2021.8.09.0006

Apelação Cível Comarca de Anápolis-GO.


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