Entendendo a indenização do Seguro para Quitação de Imóvel Financiado
Dorival Alves de Sousa
Uma senhora, juntamente com seu companheiro, adquiriu um imóvel na cidade de Goiânia, GO, por meio de um financiamento firmado com uma instituição bancária que incluía uma cláusula de alienação fiduciária. Na oportunidade, foi contratado, junto ao financiamento, um seguro de vida que previa cobertura em caso de morte e invalidez.
Durante a vigência do contrato de financiamento e, automaticamente, do seguro, o companheiro da requerente faleceu.
Após o falecimento, a requerente solicitou a indenização do seguro para cobrir 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor da alienação fiduciária correspondente à parte do falecido. A viúva entendia que, com a morte de seu companheiro, a seguradora deveria indenizá-la em 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor. No entanto, a seguradora indenizou apenas 7,02% (sete vírgula dois por cento) do saldo devedor do imóvel.
Inconformada com a quitação de apenas 7,02% (sete vírgula dois por cento) do saldo devedor do financiamento, a viúva ajuizou uma Ação de Indenização de Seguro de Vida contra o banco e a seguradora, buscando a quitação de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor do imóvel com alienação fiduciária.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o Ilustre Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou improcedentes os pedidos da viúva, considerando que a seguradora havia efetuado corretamente o pagamento da quota parte referente ao segurado falecido, que correspondia a 7,02% (sete vírgula dois por cento). Essa conclusão se baseou na previsão contratual, conforme demonstrado a seguir:
Composição da Renda para fins de Financiamento:
Mutuária 01: Renda: R$ 15.900,00 - Participação: 92,98%
Mutuário 02: Renda: R$ 1.200,00 - Participação: 07,02%
A mutuária 01, insatisfeita, recorreu por meio de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Nesse contexto, considerando a previsão contratual que limita a indenização a tal percentual, bem como o pagamento já comprovado nos autos, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no sentido de que a seguradora indenizasse apenas 7,02% (sete vírgula dois por cento) do valor do saldo devedor do imóvel, foi considerada correta.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: 5ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
Apelação Cível Nº 5789929-30.2023.8.09.0051
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