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Justiça condena corretora de seguros a pagar sinistro

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado da cidade de Patrocínio Paulista, SP, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais contra sua corretora de seguros, alegando que, “por razões não esclarecidas, a corretora não inseriu os dados bancários e os contatos do segurado na apólice de seguro, o que permitiria o débito automático na conta bancária, e, em vez disso, informou os dados da própria corretora”.

O segurado afirma que “a cada mês eram emitidos boletos pela seguradora, enviados à corretora, que por sua vez os repassava ao segurado para o pagamento, sempre após a data de vencimento estipulada na apólice de seguro”. Ele, o segurado, entendia que já havia adquirido o direito à cobertura securitária devido ao pagamento das duas primeiras parcelas do prêmio, que foi dividido em cinco parcelas.

O prêmio líquido contratado foi de R$ 2.259,99 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), dividido em cinco parcelas mensais de R$ 485,34 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com opção de pagamento em débito automático em conta corrente. O segurado relata que, por motivos desconhecidos, a corretora não indicou os dados bancários para o desconto das parcelas, mas sim uma conta corrente de terceiros, resultando na não realização dos débitos mensais. Em vez disso, a corretora enviava boletos de pagamento com atraso, gerando juros de mora.

O segurado também alega ter se envolvido em um acidente automobilístico e, ao acionar a seguradora, teve o pagamento da indenização negado sob a justificativa de suposto inadimplemento do prêmio. Ele afirma que nunca foi notificado sobre a inadimplência nem sobre a necessidade de regularizar os pagamentos em atraso.

Além disso, o segurado considera abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora e aponta falha na prestação de serviços da corretora de seguros. Ele requer, ao final, a condenação solidária da corretora de seguros e da seguradora ao pagamento de indenização material, que inclui despesas com guincho particular e diárias de estadia do veículo em pátio particular, bem como a indenização prevista na apólice de seguro.

Entretanto, a seguradora se recusou a pagar a indenização pleiteada, alegando que houve o cancelamento da apólice devido à inadimplência do segurado a partir da primeira parcela do prêmio, e que essa informação foi comunicada ao corretor de seguros.

Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o contrato de seguro não pode ser extinto automaticamente pela seguradora em razão do inadimplemento do prêmio, mesmo que haja previsão contratual para tal. É necessário que o segurado seja previamente notificado sobre a situação de inadimplência.

Além disso, segundo o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, não há comprovação de que a seguradora tenha notificado o segurado sobre a mora antes do cancelamento da apólice.

Por fim, comprovado que a situação lesiva ao segurado ocorreu devido a falha na prestação de serviços da corretora de seguros, que indicou de forma equivocada os dados bancários e o endereço eletrônico do segurado, a corretora deve ser solidariamente responsabilizada pelo cumprimento das obrigações decorrentes do sinistro, incluindo eventual conversão em perdas e danos.

Em seu voto, a desembargadora relatora do processo dá parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente a ação para: (i) reconhecer a abusividade na negativa de cobertura securitária e (ii) reconhecer a falha na prestação de serviços e a consequente responsabilidade solidária da corretora de seguros e da seguradora pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo eventual conversão em perdas e danos.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação: Nº: 1001012-15.2023.8.26.0426

Comarca: Patrocínio Paulista – (SP)



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