Não seja mais uma vítima das ilegalidades das multas de trânsito: Conheça seus direitos e defenda-se!
Dorival Alves de Sousa
Um motorista entrou com uma ação contra o Município de Goiânia, buscando a anulação de uma multa de trânsito emitida pelo Detran-GO. O motorista alega que o auto de infração foi emitido sem que tenha recebido uma notificação pessoal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido por lei. Segundo o motorista, a notificação de autuação foi publicada apenas no Diário Oficial do Município, por meio de um edital. O motorista afirma que só tomou conhecimento da infração ao acessar o site do Detran/GO para outros fins.
No entanto, é importante ressaltar que os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade. Portanto, cabe ao juiz analisar a legalidade do ato administrativo em questão. Após analisar a documentação, verifica-se que a alegação do motorista de falta de notificação por parte do Detran-GO é procedente.
O motorista argumenta que não recebeu a notificação de autuação pessoalmente e que foi notificado apenas por meio de um edital.
Na contestação, o Detran-GO alegou a legalidade da notificação por edital e afirmou que o motorista não apresentou provas suficientes para comprovar sua alegação. No entanto, o Detran-GO não anexou aos autos os documentos necessários para esclarecer os fatos. De acordo com a legislação e a jurisprudência, o auto de infração deve ser arquivado e considerado inválido se a notificação de autuação não for enviada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ao analisar o processo, constata-se que o Detran-GO não apresentou provas suficientes de que a notificação de autuação foi enviada por carta pessoal ou meio eletrônico, e que essas tentativas foram infrutíferas, levando à notificação por edital.
A notificação por edital é uma medida excepcional, que só é válida quando todas as tentativas de notificação por correio ou pessoalmente foram esgotadas.
Portanto, caberia ao Detran-GO comprovar que a notificação de autuação foi enviada por carta pessoal ou meio eletrônico dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou que as tentativas de notificação foram frustradas, resultando na notificação por edital.
No entanto, o Detran-GO não fez isso, limitando-se a alegar de forma genérica a legalidade da notificação por edital e a fornecer informações sem conexão com o caso concreto, sem apresentar documentos que pudessem ajudar na formação da opinião do juiz.
Portanto, o AUTO de INFRAÇÃO de número T003675087 é INVÁLIDO e, portanto, NULO de PLENO DIREITO, uma vez que o Detran-GO inverteu a ordem estabelecida pela legislação e utilizou a notificação por edital como regra, sem comprovar de forma concreta a tentativa de notificação pessoal ao motorista.
Em um projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos autos, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido feito pelo motorista autuado pelo agente do Detran-GO. A sentença foi homologada pelo Juiz de Direito, DECLARANDO a NULIDADE do AUTO DE INFRAÇÃO de número T003675087, devido à falta de notificação pessoal (por carta simples ou meio eletrônico), uma vez que a NOTIFICAÇÃO por EDITAL é uma EXCEÇÃO, aplicável apenas quando a notificação pessoal não é bem-sucedida.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Comarca de Goiânia Estado de Goiás - 1º Juízo do Núcleo de Justiça
Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos: 5836981-22.2023.8.09.0051
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