Brasil,

TOKIO MARINE SEGURADORA

Venda de Seguro de Vida por Telefone: Justiça Reconhece Falhas na Negativa de Indenização da Seguradora (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJSP
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Esposa e filho de um segurado ajuizaram uma ação contra uma seguradora, alegando que a indenização foi negada devido a uma suposta doença preexistente do segurado. Em decorrência dos fatos apresentados, requereram a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$123.810,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e dez reais). A certidão de óbito confirma a morte do segurado com a causa mortis "infarto agudo do miocárdio".

A seguradora apresentou contestação, argumentando que a negativa da indenização se deve à omissão do segurado sobre suas comorbidades no momento da contratação do seguro.

Na contestação, a seguradora alegou que, durante a contratação realizada por telefone pela esposa do segurado, as condições de saúde do segurado não eram satisfatórias. A seguradora apresentou uma gravação da conversa, onde, a esposa chama o marido para confirmar seus dados e responder à atendente da seguradora sobre seu estado de saúde.

A seguradora sustentou que o segurado omitiu informações relevantes sobre sua saúde. Quando questionado se estava em boas condições de saúde e se estava ciente de que os beneficiários não receberiam a indenização em caso de doença preexistente, ele respondeu "sim", mesmo tendo sofrido um infarto três anos antes e não seguindo o tratamento adequado. A seguradora caracterizou isso como má-fé do segurado e pediu a improcedência da ação.

Em réplica, os beneficiários alegaram que o segurado desconhecia qualquer doença no momento da contratação e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios para avaliar o risco do seguro.

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, em São Paulo, julgou favoravelmente os pedidos dos beneficiários da apólice de seguro, ou seja, esposa e filho.

Inconformada, a seguradora recorreu da decisão.O desembargador relator do processo analisou que a gravação apresentada pela seguradora não foi completa e que a esposa do segurado já possuía uma apólice com cobertura para morte acidental, sendo que apenas foi solicitada a troca do seguro anterior por outro que incluía cobertura para morte natural.

A confirmação da nova apólice foi feita pela esposa do segurado, que confirmou a fala da atendente: “o senhor declara estar ciente, para os efeitos legais, que até a presente data está em perfeitas condições de saúde e que não terá cobertura para eventos ocorridos de doenças preexistentes à contratação do seguro, certo?”, ao que ele respondeu “certo”.A atendente, no entanto, não fez as perguntas habituais do questionário de saúde, limitando-se a solicitar que o segurado confirmasse estar em perfeitas condições de saúde, sem perguntar se ele tinha alguma doença, se fazia tratamento, quais medicamentos usava, se havia passado por cirurgias ou se tinha diagnóstico de doenças cardíacas, neurológicas ou degenerativas.

O segurado não teve a oportunidade de informar sobre sua saúde, pois foi solicitado apenas que confirmasse a fala da atendente, que foi lida de maneira muito rápida, sem permitir uma compreensão adequada.

No momento da contratação, a representante da seguradora não demonstrou preocupação em verificar o estado de saúde dos contratantes. Ter uma doença preexistente não implica automaticamente na recusa do seguro, mas sim na análise do risco e na possível alteração do valor do prêmio.

O contrato de seguro é complexo e deve ser apresentado ao consumidor de forma clara e objetiva, o que não ocorreu neste caso.

Contudo, quando a seguradora não se preocupa em informar-se sobre a saúde do proponente, não pode alegar a preexistência de doença e má-fé do segurado no momento do sinistro, uma vez que a própria seguradora não solicitou tais informações.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, decidiu manter a sentença do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, não configurando má-fé na contratação do seguro e condenando a seguradora a indenizar os beneficiários (esposa e filho do segurado).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação nº 1027373-04.2023.8.26.0577

Comarca: São José dos Campos (4ª Vara Cível)



Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

800 caracteres

Security code Atualizar

Enviar
:D:lol::-);-)8):-|:-*:grrr::sad::cry::o:-?:-x:eek::zzz:P:roll::sigh: