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Quem é Responsável pelos Prejuízos ao Veículo Após a Queda de uma Ponte? (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJSP
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um veículo segurado atravessava uma ponte no Município de Campinas, Estado de São Paulo, quando a estrutura cedeu, fazendo com que o automóvel caísse no córrego e fosse arrastado pela correnteza.

Após o sinistro, o segurado procurou seu corretor de seguros, que o orientou a registrar o aviso de sinistro junto à seguradora. Em seguida, o segurado foi indenizado no valor de R$ 30.516,75 (trinta mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).

Depois do pagamento da indenização, a seguradora ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento de danos contra o Município de Campinas, alegando que mantinha um contrato de seguro do veículo sinistrado, tornando-se responsável por ele na qualidade de seguradora.

Na ação, a seguradora argumentou que a ponte era de responsabilidade do Município, que tem o dever de garantir a segurança das vias sob sua jurisdição. A seguradora sustentou que o Município não cumpriu com essa obrigação, resultando no acidente em que o veículo caiu no rio e foi arrastado pela correnteza. Assim, ficou evidente a conduta negligente da Municipalidade por não ter realizado a manutenção da ponte, o que levou ao acidente. Portanto, a seguradora não teve alternativa senão ingressar com a ação judicial para requerer o ressarcimento do valor pago ao seu segurado.

A 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Município de Campinas indenizasse a seguradora pelos prejuízos causados ao veículo segurado em decorrência do acidente.

Insatisfeito com a condenação, o Município de Campinas recorreu da decisão.

O desembargador relator do recurso afirmou que não houve culpa exclusiva da vítima, como alegou a Municipalidade. “Ainda que o segurado eventualmente tenha assumido o risco de transitar por um local com lâmina d’água sobre a pista, se o local não estava sinalizado ou interditado, o risco de queda de uma ponte não pode ser previsto pelo condutor.”

A documentação apresentada pelo Município de Campinas indicou a possibilidade de inundação nas margens dos rios, mas não houve qualquer providência de sinalização ou interdição da área, que era sabidamente de alto risco. O desembargador acrescentou que, mesmo que não tenha havido falha na fiscalização, manutenção ou conservação da via pública, “é certo que houve falha no dever de sinalização e interdição de áreas de perigo.”

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, condenando o Município de Campinas a indenizar a seguradora pelos prejuízos causados ao veículo segurado, no valor de R$ 30.516,75 (trinta mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos). A votação foi unânime.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: TJSP - Apelação nº 1031487-17.2023.8.26.0114

Comunicação Social


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