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Débito Recusado e Seguro Cancelado: O Que Todo Segurado Precisa Saber (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJRJ
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado ajuizou uma ação indenizatória contra uma seguradora, alegando ter celebrado um contrato de seguro para seu automóvel com vigência de 19/04/2022 a 19/04/2023. Ele afirmou que o seguro estava quitado, tendo sido parcelado em 10 parcelas iguais de R$ 313,41, totalizando R$ 3.134,10. No entanto, durante o carnaval, solicitou um endosso à seguradora para atualizar a apólice do veículo, uma vez que iria atuar como motorista de aplicativo. Esse endosso gerou uma cobrança no valor de R$437,32, e o segurado ficou responsável pelo pagamento de duas parcelas iguais, que seriam debitadas diretamente de sua conta corrente.

O segurado alegou que, por motivos desconhecidos, o desconto não foi realizado em sua conta bancária, resultando em inadimplência e no cancelamento do seguro. Ele afirmou que não foi notificado pela seguradora sobre a inadimplência das parcelas pendentes, nem sobre o cancelamento do seguro, o que, segundo ele, violou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, solicitou a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.

Regularmente citada, a seguradora apresentou sua defesa, afirmando que não houve irregularidades em suas ações em relação ao segurado e que seguiu todas as formalidades do contrato. A seguradora ainda alegou que notificou o segurado por e-mail sobre as parcelas inadimplentes e o subsequente cancelamento do seguro, pedindo, portanto, a improcedência do pedido do segurado.

Na sentença, o juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do segurado e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o segurado interpôs Recurso de Apelação, solicitando a reforma da sentença. Ele alegou que tinha direito a uma informação adequada e que não recebeu notificação sobre o cancelamento do seguro, caracterizando uma prática abusiva, pois o impediu de tomar conhecimento sobre sua situação de inadimplência e o cancelamento do seguro. Assim, argumentou que havia um dano a ser reparado e que a sentença deveria ser reformada.

A Desembargadora relatora do processo destacou que o contrato foi cancelado pela seguradora devido à inadimplência do segurado, não havendo nos autos qualquer comprovação de que os pagamentos haviam sido realizados. A seguradora demonstrou que enviou e-mails ao segurado com os boletos em atraso, visando permitir que ele realizasse o pagamento, o que não ocorreu, resultando no cancelamento do contrato de seguro.

Além disso, a seguradora comprovou que tentou debitar os valores autorizados da conta corrente do segurado, mas os débitos foram rejeitados pelo banco por motivos alheios à sua vontade. O envio dos boletos por e-mail foi uma tentativa de evitar o cancelamento do contrato por inadimplência, e os e-mails foram enviados para o endereço informado na contratação do seguro.

Por outro lado, não houve nos diálogos qualquer ofensa por parte da seguradora à dignidade do consumidor, o que torna impossível a configuração de dano moral indenizável.

Os Desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado – antiga 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, NEGARAM provimento ao recurso

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: TJRJ

Apelação Cível Nº: 0834252-85.2023.8.19.0001

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024

Marcia Ferreira Alvarenga - Desembargadora Relatora


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