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O Que Acontece com o seu Seguro de Vida após a Morte? Descubra Agora! (Destaque)

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

O filho de uma segurada entrou com uma ação judicial contra uma seguradora para cobrar uma indenização de seguro, além de compensação por danos morais. Ele alegou que sua mãe, já falecida, havia feito um contrato de Seguro de Vida.

Após o falecimento da mãe, a seguradora se recusou a pagar o valor do seguro. Diante disso, o filho solicitou ao Judiciário o pagamento da indenização e a compensação por danos morais.

A sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Regional de Campo Grande, RJ, julgou os pedidos improcedentes. Insatisfeito, o autor recorreu, pedindo que seus pedidos fossem aceitos, e a seguradora apresentou suas contrarrazões.

A situação é regida pelo Código Civil, que, em seu art. 792, diz que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

No caso em questão, a segurada indicou apenas suas duas filhas como beneficiárias, cada uma recebendo 50% do capital segurado.Embora o autor seja filho da segurada, ele não foi mencionado como beneficiário.

Conforme constou na r. sentença, a falecida deixou oito herdeiros, porém, eles só teriam direito à cota parte da quantia segurada caso a segurada não tivesse indicado beneficiários.

É importante ressaltar que, em contratos de seguro, a escolha dos beneficiários é geralmente livre, a menos que esteja atrelada a alguma obrigação, o que não é o caso aqui.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, no contrato de Seguro de Vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade.

Além disso, o art. 794 do Código Civil afirma que o Seguro de Vida ou de Acidentes Pessoais, em caso de morte, não é considerado herança, o que torna irrelevante a lista de herdeiros para o pagamento da indenização.

Portanto, como a segurada indicou apenas suas duas filhas como beneficiárias, conclui-se que o filho não tem direito à indenização do seguro. Assim, a recusa da seguradora em atender ao pedido do filho, que não foi indicado como beneficiário, foi legítima.

Por consequência, foi legítima a recusa da seguradora quanto ao requerimento formulado pelo filho não indicado como beneficiário.

Por unanimidade, os Desembargadores da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negaram provimento ao recurso do autor, o filho da segurada, de acordo com o voto do Desembargador Relator.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: TJRJ - Apelação Cível N. 0803444-67.2023.8.19.0205




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