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A Batalha do Condomínio Contra a Cláusula Abusiva de Depreciação no Seguro Incêndio (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJSP
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um condomínio residencial na cidade de Araraquara, SP, contratou uma apólice de seguro incêndio. A apólice incluía diversas coberturas, dentre as quais "Danos Elétricos", com uma indenização máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e uma franquia de 20% do valor da indenização, com um valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Durante a vigência do seguro, o elevador do condomínio apresentou danos elétricos no inversor de acionamento do motor, e o conserto foi orçado em R$ 39.472,59 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).

O sinistro foi comunicado à seguradora, que negou a cobertura, alegando que o valor dos danos estava abaixo da franquia e citando a existência de uma cláusula de depreciação no item elevador. Segundo a seguradora, a depreciação de 90% foi aplicada ao valor do elevador a ser indenizado.

Diante da negativa de indenização, o condomínio entrou com uma ação judicial solicitando que a seguradora fosse condenada a pagar a indenização, resultando na Ação de Cobrança de Indenização.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente e ainda condenou o condomínio ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da seguradora.

Inconformado, o condomínio apelou da decisão, reiterando o pedido de indenização.

O desembargador relator, embora reconhecendo o entendimento do juiz de primeira instância, concluiu que a sentença deveria ser reformada.

A cláusula que estabelece uma depreciação de 90% para elevadores com mais de 04 (quatro) anos de uso foi considerada excessiva e abusiva. Essa prática contraria o princípio da boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A tabela de depreciação apresentada pela seguradora não leva em conta a real desvalorização do bem, baseando-se apenas no tempo de uso. Embora o tempo de uso influencie o valor de mercado, outros fatores, como o estado de conservação, também devem ser considerados.

A aplicação de um percentual tão elevado de depreciação implica no esvaziamento do objeto do contrato, especialmente considerando que elevadores têm uma vida útil longa.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de conformidade com o voto do Desembargador relator do processo, condenou a seguradora a pagar ao condomínio a indenização no valor de R$ 39.472,59 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. A seguradora também deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Cível nº 1004365-32.2024.8.26.0037


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