Corretor de Seguros Condenado a 5 anos de Prisão por Estelionato Contra Seguradora (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
Um corretor de seguros do Estado de Goiás foi condenado pelo crime de estelionato, conforme o artigo 171, caput (por trinta e uma vezes), c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro em 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, ao pagamento de 308 (trezentos e oito) dias-multa, além da reparação do dano causado à seguradora, vítima, no importe de R$ 206.648,02 (duzentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dois centavos).
A condenação do corretor decorreu de práticas fraudulentas que ele realizou ao longo de quase um ano. O corretor obteve vantagens ilícitas em prejuízo da seguradora ao simular, por meio da empresa corretora de seguros de seu cunhado, a contratação de apólices de seguros em nome de terceiros, sem o consentimento deles, visando receber comissões indevidas.
Nos autos do processo, foi constatado que o corretor de seguros administrava e controlava a movimentação financeira da empresa corretora de seguros, incluindo a conta bancária onde eram depositadas as comissões pagas pela seguradora. Embora seu cunhado fosse habilitado como corretor de seguros, ele não exercia efetivamente essa função, permitindo que o corretor operasse a empresa.
O esquema consistia em utilizar os cadastros de empresas e de pessoas físicas, para emitir apólices de seguros de veículos e equipamentos que não existiam. O objetivo era receber comissões, calculadas com base no valor do prêmio pago, de forma fraudulenta. Após receber as comissões, as apólices eram canceladas pelo não pagamento dos prêmios.
As fraudes foram descobertas pela seguradora ao notar um aumento suspeito no número de propostas de apólices canceladas em diversas categorias e segurados. A partir desse momento, o cadastro da corretora foi bloqueado e uma investigação foi iniciada.
Quanto à autoria, os autos demonstraram que o corretor cometeu o crime de estelionato em 31 ocasiões enquanto administrava a empresa corretora de seguros de seu cunhado. As apólices eram canceladas, mas as comissões já recebidas pelo corretor não eram devolvidas, resultando em um prejuízo total de R$206.648,02 à seguradora.
Em depoimento, uma funcionária da seguradora revelou que a empresa corretora fez vários seguros de máquinas e automóveis, e que, após um levantamento, constatou-se que esses seguros estavam sendo cancelados. A seguradora pagava a comissão ao corretor assim que a apólice é emitida ou a proposta é transmitida, antes mesmo do pagamento ser efetivado. Ao perceber o alto índice de cancelamento, a seguradora confirmou que esses seguros não existiam, pois nenhuma parcela havia sido paga.
O dono da empresa corretora de seguros declarou que só tomou conhecimento das irregularidades praticadas pelo cunhado quando foi intimado a comparecer à delegacia de polícia, onde lhe apresentaram documentos que comprovavam a prática do crime de estelionato.
Inconformado com a condenação, o corretor recorreu da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Goiânia.
Segundo o relatório da desembargadora, a manutenção da condenação do corretor nas sanções do artigo 171, caput (por 31 vezes), combinado com o artigo 71 do Código Penal, era imperativa.
Os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiram, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, MANTENDO a CONDENAÇÃO proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Goiânia, nos termos do voto da relatora.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal
Comarca de Goiânia
Apelação Criminal Nº 0138000-84.2018.8.09.0175
Goiânia, 10 de dezembro de 2024
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