Justiça condena corretora de seguros ao pagamento solidário de sinistro com seguradora (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
Uma senhora da cidade de Maurilândia, Estado de Goiás, firmou um contrato de seguro com uma seguradora por meio da intermediação de uma empresa corretora de seguros, tendo como objeto do seguro o veículo HB20S 1.0 Comfort Plus, da marca Hyundai.
O seguro do veículo foi firmado em nome da segurada, mesmo ela não possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, foi informada como condutora principal, embora os filhos da segurada, todos habilitados, fossem os verdadeiros condutores do veículo segurado.
Durante a vigência do seguro, o filho da segurada, Leandro, enquanto conduzia o veículo na BR 060, se envolveu em um acidente que resultou em perda total.
Após os trâmites administrativos para o recebimento da indenização securitária, o pleito foi negado sob a alegação de perda de direitos, já que a segurada teria omitido informações no momento da contratação do seguro.
Inconformada com a negativa do sinistro, a segurada ajuizou uma ação de cobrança contra a seguradora e a corretora de seguros, pleiteando receber a quantia de R$ 51.561,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais), baseado no valor do veículo sinistrado estipulado pela tabela FIPE.
Conforme o acervo probatório constante nos autos, especialmente áudios do corretor de seguros, observa-se que a segurada foi orientada diretamente no preenchimento dos dados e informações, sem que houvesse esclarecimentos adequados acerca da relação contratual e suas consequências.
Como é sabido, em regra, nos contratos de seguro, a responsabilidade pelo pagamento da indenização é da companhia de seguros, não sendo imposta à corretora de seguros, que age na qualidade de intermediária. Não obstante, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora em situações excepcionais, como nos casos de orientação errônea do contratante, mau cumprimento das obrigações contratuais, má prestação do serviço, comportamento culposo e/ou doloso e/ou de criação no segurado de legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento (teoria da aparência).
A divergência de informações e o preenchimento incorreto da cláusula de perfil, segundo as provas nos autos, ocorreram devido à má intermediação da contratação pela corretora de seguros. É importante ressaltar que a corretora deve ser prudente e diligente ao executar a atividade de mediação/representação dos interesses das partes ao longo do contrato, prestando as informações necessárias sobre o andamento dos negócios e outros fatores que possam influenciar o resultado, sob pena de responsabilização pela inobservância desse dever, como ocorreu neste caso (responsabilização solidária entre seguradora e corretora).
A Quarta Turma da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, manteve integralmente a sentença que condenou a seguradora e a corretora de seguros de forma solidária, 50% para cada uma das partes, a indenização pela perda total do veículo segurado. O valor da indenização foi distribuído igualmente, cabendo à seguradora o montante de R$ 25.780,50 e à corretora de seguros o mesmo valor de R$ 25.780,50, totalizando a quantia de R$51.561,00.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Maurilândia
Apelação Cível nº 5071096-46.2022.8.09.0178
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