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Justiça nega pedido de segurada que se sentiu enganada por seguradora

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDFT
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma segurada, residente em Águas Claras, no Distrito Federal, ajuizou uma ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores contra uma seguradora. Ela alegou que, no dia 02 de dezembro de 2016, firmou um contrato de seguro de vida com um vendedor que se apresentou como representante da seguradora.

Durante as negociações, o vendedor garantiu à segurada que, em caso de cancelamento do seguro, seria possível reaver os valores pagos, o que ele apresentou como uma forma de poupança ao longo do tempo. A segurada enfatiza que essa informação foi crucial para sua decisão de firmar o contrato de seguro. Assim, confiando na promessa do vendedor, ela assinou a proposta de seguro, que foi o único documento fornecido naquele momento. Contudo, esse documento não continha qualquer informação sobre a restituição dos valores, levando a segurada a confiar plenamente na oferta apresentada.

Em abril de 2023, mais de seis anos após a contratação, a segurada decidiu, por motivos pessoais, solicitar o cancelamento do seguro e a restituição dos valores pagos. Para sua surpresa, foi informada de que o seguro contratado não permitia a restituição.

Diante da propaganda enganosa e da informação incorreta fornecida pelo vendedor, que a levou a incorrer em erro, a segurada requereu a anulação do contrato de seguro e a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 35.041,36 (trinta e cinco mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).

A promessa de restituição dos valores foi uma condição essencial para a contratação do seguro, sendo que a segurada só firmou o contrato devido à garantia de que poderia reaver os valores. Portanto, fica evidente que ela foi enganada, recebendo informações falsas sobre o contrato que eram essenciais para a realização do negócio.

Neste cenário, foi somente após a solicitação do reembolso, que lhe foi negado, que a segurada, após seis anos, pesquisou no site da Susep e constatou que o vendedor não estava cadastrado como corretor de seguros habilitado e autorizado a intermediar contrato de seguro entre segurado e seguradora.

No relatório do desembargador, constata-se que tanto a apólice do seguro quanto a proposta de seguro não previam a possibilidade de resgate ou reembolso. Além disso, as condições gerais do contrato celebrado pela segurada, aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em 2016, estavam integralmente documentadas nos autos e estabeleciam, na primeira cláusula, que devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos”.

Por fim, verifica-se que as condições gerais do contrato, assim como as versões contratuais disponíveis na época da contratação, não sofreram alterações

Na fase recursal, os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Brasília (DF), julgaram IMPROCEDENTES os pedidos da segurada. (10 de maio de 2024).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Recurso: 0715641-52.2023.8.07.0020

Acordão Nº 185812


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