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Corretora de Seguros e sua Responsável Condenadas por Divulgar Fake News na Internet

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDF
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma corretora de seguros e sua responsável, de Brasília, Distrito Federal, publicaram em suas redes sociais uma notícia inverídica afirmando que uma empresa de plano de saúde, também de Brasília, havia encerrado suas atividades no âmbito da saúde. Essa divulgação prejudicou a imagem do plano de saúde no mercado consumidor.

Narra o plano de saúde que, tomou conhecimento quanto ao conteúdo difamatório publicado pelo Instagram no perfil da empresa corretora de seguros, bem como no perfil de sua responsável, acessível por meio do seu sítio eletrônico.

O plano de saúde argumentou que a corretora de seguros e sua responsável extrapolaram o exercício do direito à livre manifestação. Assim, ajuizou uma ação contra a corretora de seguros e a sua responsável, pleiteando que ambas fossem condenadas a realizar uma retratação pública e a pagar indenização por danos morais.

Na decisão de primeira instância, o juiz destacou que "houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de expressão, o que violou o bom nome comercial do plano de saúde e maculou sua reputação no mercado em que atua", condenando as rés a indenizar a parte autora.

A corretora recorreu, alegando que a condenação era indevida, uma vez que a postagem foi apagada e houve retratação no dia seguinte. Defendeu ainda que não houve abalo à credibilidade da pessoa jurídica.

A divulgação de informações falsas sobre o encerramento das atividades de um prestador de serviços gera direito à indenização por danos morais. Esse entendimento é sustentado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a sentença condenatória de primeira instância.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal observou que tanto o conteúdo da postagem quanto a retratação indicavam claramente a divulgação de informações falsas sobre o encerramento das atividades do plano de saúde. De acordo com o colegiado, o comportamento das rés configurou um ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

"Não há dúvidas de que o comportamento da corretora de seguros e de sua responsável acarretou abalo na esfera imaterial do plano de saúde, pois uma notícia falsa sobre o encerramento das operações prejudica, sem sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial. Por isso, o pedido de indenização deve ser acolhido", destacou o desembargador relator do processo.

O magistrado ressaltou que a "retratação da informação erroneamente divulgada, mesmo que realizada pouco tempo após a publicação, não isenta a ofensora, mas apenas influencia o montante compensatório, uma vez que os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido".

Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença que condenou a corretora de seguros e sua responsável a pagar ao plano de saúde a quantia de R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (Brasília, DF, 25 de outubro de 2024)

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Processo: 0724193-97.2022.8.07.0001


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