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Como o Celular Desvendou a Mentira de um Funcionário Desonesto (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TRT-2
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um ex-funcionário de uma empresa com filial em Embu das Artes, SP, ajuizou uma Ação Trabalhista em desfavor da referida empresa sob a alegação que, de duas a três vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada, tendo atribuído à causa o valor de R$ 180.395,21 (cento e oitenta mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).

Em sua defesa, a empresa contestou as alegações, afirmando que o ex-funcionário tinha um horário fixo das 07h00 às 15h20 e que realizava, em média, apenas uma hora extra em três dias da semana, todas devidamente registradas.

Diante das versões divergentes, o juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes oficiou às empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas as operadoras VIVO, CLARO, TIM e o GOOGLE. Entretanto, as informações de geolocalização do celular revelaram que o trabalhador não permanecia mais na empresa após o horário de saída.

Com base nas evidências de localização, o juiz analisou uma amostra de 16 registros de saída do trabalhador e concluiu que suas alegações eram claramente infundadas. Em todos os horários analisados, o trabalhador já se encontrava fora da área da empresa, refutando sua afirmação de que trabalhava até as 18h00.

"O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, fornecendo falsos documentos como sendo verdadeiros, tendo sido desmentido pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade", declarou o magistrado.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do ex-funcionário eram falsas.

Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”.

Como resultado, o juiz CONDENOU O TRABALHADOR a pagar à empresa uma multa por litigância de má-fé, em pouco mais de R$18 mil, por alterar a verdade dos fatos, além de multa de R$36 mil à União para "acabar com a 'lenda' comumente tão propalada de que se pode mentir em Juízo impunemente". O juiz também previu R$27 mil em honorários de sucumbência.

Na decisão, o juiz ressaltou que recorreu à tecnologia para elucidar a controvérsia entre as partes.

Além disso, o juiz também determinou a expedição de ofícios para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP).

O magistrado considerou que, "ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público". Da sentença cabe recurso.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: TRT-2. 1ª Vara do Trabalho de Embu Processo 1000586-98.2023.5.02.0271


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