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O PROCON pode aplicar multas em Seguradoras

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma consumidora, residente em Brasília, DF, alega ter adquirido um aparelho celular e contratado um seguro contra roubo, furto qualificado e quebra acidental. Após o roubo do aparelho, a segurada entrou em contato com a seguradora para receber a indenização, mas a empresa seguradora protelou o pagamento da indenização, exigindo documentações que não estavam relacionadas ao objeto segurado.

Devido ao descaso da seguradora, a consumidora buscou o PROCON-DF para registrar uma reclamação e solicitar medidas contra a empresa seguradora, a fim de garantir o recebimento da indenização pelo celular roubado.

Apesar de ter sido notificada pelo PROCON-DF e de ter fornecido informações preliminares, a seguradora não apresentou defesa.

O PROCON-DF, após analisar a reclamação da segurada, decidiu aplicar uma multa administrativa à seguradora infratora, conforme previsto no artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com base na decisão da instância administrativa competente, o PROCON-DF impôs uma multa no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais) à seguradora. No entanto, mesmo após notificada, a empresa seguradora não efetuou o pagamento nem apresentou recurso, resultando na inclusão da multa em dívida ativa. Em resposta, a seguradora ingressou com uma ação anulatória, mas seu pedido inicial foi indeferido, e a apelação subsequente também não obteve sucesso.

O PROCON-DF é uma autarquia especializada da administração pública indireta do Distrito Federal, responsável pela implementação da Política de Defesa do Consumidor e pela aplicação de sanções conforme o artigo 57 do CDC, em conformidade com o artigo 2º, VII, do Decreto Distrital 38.927/2018.

O PROCON possui a autoridade para aplicar sanções administrativas a fornecedores que violam as normas de proteção estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - (CDC), incluindo seguradoras. Portanto, é incorreto afirmar que as seguradoras estão sujeitas apenas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o processo administrativo foi conduzido conforme as normas e a seguradora teve a oportunidade de apresentar uma defesa por escrito, bem como um recurso para a segunda instância administrativa. Portanto, não houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, não há evidências de que a seguradora tenha fornecido informações claras à consumidora, antes ou durante o processo, sobre os procedimentos necessários para receber a indenização a que tinha direito. Quanto ao valor da multa aplicada pelo PROCON-DF à seguradora, não há irregularidades.

Portanto, respeitando os princípios da legalidade e da proporcionalidade, o Poder Judiciário não pode interferir na competência administrativa para anular ou reduzir a multa aplicada pelo PROCON-DF.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) votou a favor da manutenção da sentença de primeira instância, condenando a seguradora ao pagamento da multa no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - (TJDFT)

Processo: Apelação Cível 0710389-74.2023.8.07.0018


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