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Não assine antes de ler! Alertas e precauções ao contratar um seguro de vida

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma viúva e seus quatro filhos da cidade de Cocalzinho de Goiás, GO, moveram uma ação de cobrança de seguro de vida contra uma seguradora. Eles alegam, na petição inicial, que a viúva era casada com o segurado falecido, que veio a óbito devido a uma infecção na corrente sanguínea, septicemia não especificada, COVID e obesidade. A viúva também afirma que seu marido contratou um seguro de vida com a seguradora, por meio da apólice de número 109300002002. A apólice previa o pagamento de uma indenização de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de morte natural, sendo os herdeiros legais os beneficiários do seguro.

Os beneficiários do seguro afirmam que buscaram receber o pagamento, mas a seguradora negou a indenização com base no argumento de que o segurado faleceu de causas naturais dentro do prazo de carência de 06 (seis) meses para a cobertura contratada de morte natural.

No final, os beneficiários do segurado solicitam que a seguradora seja condenada a pagar o valor do seguro de vida no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao seguro e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a danos morais.

No seguro de vida para casos de morte, é permitido estabelecer um período de carência, durante o qual a seguradora não é responsável pelo sinistro. É importante ressaltar que, de acordo com as normas de defesa do consumidor, ao elaborar as condições contratuais, a seguradora deve fornecer informações claras e precisas aos clientes, a fim de permitir a liberdade de escolha na contratação do serviço oferecido.

Portanto, é sabido que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que estabelece o prazo de carência em um seguro de vida, desde que seja observado o dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor - (CDC).

A simples leitura da proposta da apólice de seguro de número 109300002002 permite verificar a existência do período de carência de 06 (seis) meses para a cobertura de morte natural, uma cláusula destacada em negrito e de fácil compreensão.

Ao analisar a cláusula, fica claro que a regra do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi devidamente respeitada no contrato de seguro, pois o período de carência em relação ao evento morte - 06 (seis) meses - é expressamente esclarecido, a partir do início da vigência individual do seguro. Portanto, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.

A Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou totalmente improcedentes os pedidos dos beneficiários do seguro de vida, pois o segurado faleceu ao completar 05 (cinco) meses do início da vigência individual do seguro, ou seja, dentro do prazo de carência estabelecido pela seguradora, que era de 6 (seis) meses.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 5ª Câmara Cível

Comarca de Cocalzinho de Goiás, GO

Apelação Cível n. 5111895-37.2022.8.09.0177




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