Erro de grafia de agente policial gera anulação de auto de infração de trânsito de motorista por recusa de teste de bafômetro
Dorival Alves de Sousa
Um motorista da cidade de Goiânia, GO, entrou com uma Ação de Conhecimento contra o Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN-GO, alegando que no dia 18 de novembro de 2023 recebeu uma notificação de autuação por uma infração prevista no Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, recusar realizar o teste do bafômetro.
Ele argumenta que o órgão de fiscalização não seguiu as exigências da lei ao elaborar o auto de infração de trânsito, pois os dados do veículo mencionados no documento se referiam a um veículo de marca/modelo: VW/NOVO GOL TL MCV, com a placa PAW-2E96, que não corresponde ao veículo de sua propriedade, que é um VW/GOL SPECIAL MB, com a placa PAM-2E96.
O motorista autuado pelo DETRAN-GO alega também que foi impedido de apresentar recurso na instância administrativa, pois o proprietário do veículo com a placa PAW-2E96 já havia apresentado uma defesa anteriormente, o que violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
"No caso em questão, houve uma clara violação das leis em vigor, pois o Detran-GO cometeu um erro grotesco ao preencher os dados do veículo supostamente envolvido na infração de trânsito, mencionando pessoas diferentes que possuem carros com placas, modelos e renavans diferentes". Devido a essa situação, o motorista autuado foi impedido de recorrer.
No projeto de sentença, a juíza afirmou que o autor conseguiu provar a existência de um erro de grafia na identificação da placa do veículo no auto de infração lavrado, resultando na atribuição da infração de trânsito a um carro de terceiro. Portanto, destacou que é incontestável que houve um erro material no registro da infração, pois, mesmo sendo veículos diferentes, a placa do carro do autor foi erroneamente mencionada, sendo muito semelhante à placa do carro de terceiro.
A juíza, também ressaltou que é garantido ao infrator o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A falta de observância desses direitos torna o ato administrativo inválido.
No caso em questão, a incorreção da placa indicada no auto de infração impossibilitou o exercício efetivo do direito de defesa pelo motorista autuado. "Ao tentar apresentar uma defesa prévia, foi informado que já havia um recurso pendente de julgamento. Portanto, está comprovada uma situação que prejudicou a defesa da parte requerente, o que acarreta na nulidade do ato administrativo", concluiu a juíza.
Diante disso, considerando que a parte autora conseguiu comprovar os fatos que fundamentam seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a juíza julgou procedente o pedido apresentado inicialmente pelo motorista autuado.
A anulação do auto de infração de nº T005028978 foi concedida em um projeto de sentença da juíza leiga Camila Sá de Morais e homologado pela juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro, do 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual de Goiânia.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/06/2024.
Comarca de Goiânia: 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
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