Queda de muro em Posto de Gasolina durante chuvas intensas gera disputa judicial com seguradora por indenização negada
Dorival Alves de Sousa
A empresa Posto De Gasolina Serras Shop, localizada em Petrópolis, RJ, entrou com uma ação contra a seguradora alegando que havia contratado uma apólice de Seguro de Responsabilidade Civil com vigência de 08/11/21 a 08/11/22.
Alega a empresa segurada que, em 15/02/22, o muro de sua empresa desabou sobre a propriedade do vizinho causando prejuízos e imediatamente, acionou a seguradora, que se recusou a pagar a indenização.
Em sua defesa, a seguradora confirma a contratação do seguro, mas destaca que o sinistro descrito pela empresa segurada não está coberto pela apólice contratada. Alega a seguradora ter realizado uma inspeção no local segurado e o seu perito concluiu que a causa do desmoronamento do muro foi a intensa chuva que atingiu a cidade, elevando o nível do rio e inundando a área do posto.
As partes, seguradora e empresa segurada, controvertem sobre a existência de cobertura contratual, já que a seguradora recusa o pagamento da indenização alegando que o contrato exclui danos causados por enchentes.
Em seguida, O MM juiz proferiu a sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos da empresa segurada e a condena a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.
Inconformada, a empresa segurada apresenta o seu RECURSO, reiterando os argumentos contidos na petição inicial.
A questão central objeto do RECURSO é verificar se a empresa segurada tem direito à indenização devido ao desmoronamento do muro.
Após análise dos autos por parte do Desembargador relator do processo, observa-se que a própria seguradora confirma a cobertura para casos de desmoronamento contido na cláusula 3.2.2.26 das Condições Gerais do Seguro.
No entanto, a seguradora argumenta que a cláusula 4 das Condições Gerais do Seguro, que trata das EXCLUSÕES, mais especificamente no item 4.2.1, alínea "p", estabelece que não estão cobertos pelo seguro os danos ou perdas decorrentes de inundações e alagamentos, entre outras situações.
E, com base nesta cláusula, sustenta a seguradora a legitimidade da recusa do pagamento da indenização, afirmando que, de acordo com a perícia realizada no local, o desmoronamento do muro decorreu da forte chuva que assolou a cidade e elevou o nível do rio que a cruza, inundando a área onde se situa o Posto de gasolina segurado.
No entanto, a seguradora não conseguiu comprovar que o desmoronamento do muro tenha ocorrido de fato devido a inundação ou alagamento, deixando de solicitar a produção de prova pericial quando intimada a se manifestar sobre as provas, não cumprindo assim o ônus de provar o fato impeditivo do direito da empresa segurada, conforme o artigo 373, II do CPC.
Segundo o Desembargador relator, reconheceu, por oportuno, que o laudo que instruiu a contestação da seguradora foi produzido de forma UNILATERAL, não sendo suficiente, portanto, para justificar a recusa da indenização a empresa segurada.
Logo, os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deram PROVIMENTO ao RECURSO da empresa segurada para REFORMAR a SENTENÇA do juiz de primeiro grau no sentido de que seja acolhido o pedido de indenização dos danos decorrentes do desmoronamento do muro do segurado Posto De Gasolina Serras Shop, no valor de R$27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível Nº 0802322-23.2023.8.19.0042
Apelante: Posto de Gasolina Serra's Shop Ltda
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