A segurada, a seguradora e o corretor de seguros: O caso polêmico do roubo do veículo sem seguro renovado
Dorival Alves de Sousa
Uma senhora residente na cidade do Rio de Janeiro relatou à seguradora o roubo de seu veículo, resultando em perda total, e esperava receber a indenização correspondente. No entanto, a seguradora negou o sinistro reclamado
Em resposta à negativa de pagamento da indenização, a mulher entrou com uma Ação de Indenização para proteger seus direitos, buscando compensação por danos morais e o valor da cobertura por perda total do veículo.
É incontestável que ocorreu o roubo e avaria do veículo da parte autora. No entanto, a seguradora alega que a reclamante não renovou a apólice de seguro antes do sinistro.
De fato, não há evidências nos autos de que a autora tenha renovado a apólice de seguro com a seguradora. O documento apresentado nos autos refere-se a uma apólice que estava vigente há 30 (trinta) dias antes do sinistro.
É importante ressaltar que não há nenhuma lei ou contrato que preveja a prorrogação ou renovação automática de contratos de seguro previamente celebrados pela autora, portanto, a relação contratual simplesmente não existia. Diante da ausência do próprio contrato de seguro, não se pode falar em responsabilidade do corretor de seguros ou da seguradora pelos danos ao veículo ocorridos no sinistro mencionado na petição inicial.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.
Inconformada com a sentença, a autora busca a reforma, argumentando que os documentos apresentados são capazes de demonstrar a falha na prestação de serviços por parte da corretora de seguros e da seguradora, tanto na recusa de pagamento correspondente à perda total do bem, quanto na ausência de providências relativas à renovação automática e cobertura contratual.
Nas suas razões recursais, a autora solicita a condenação da seguradora nos termos dos pedidos iniciais: (i) pagamento de indenização por danos morais e (ii) pagamento do valor do veículo na época do sinistro, convertido em perdas e danos e estabelecido pela Tabela FIPE, no valor de R$ 83.000,00.
A autora alega, em resumo, que o contrato de seguro possui renovação automática e que, mesmo sem o pagamento da fatura, o contrato continuaria em vigor por mais 30 (trinta) dias a partir da data de vencimento da apólice de seguro.
Além disso, a autora argumenta que, devido à recusa de pagamento do sinistro do seu carro, ela recorreu a esta ação para proteger seus direitos, buscando compensação por danos morais e o recebimento do valor correspondente à cobertura por perda total do veículo.
Em conclusão, não é possível identificar falhas na prestação de serviço pela corretora de seguros e seguradora, e muito menos justificar danos morais, portanto, a sentença não merece ser reformada.
Os desembargadores da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a NEGATIVA de SINISTRO nos termos do voto do Desembargador Relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível n°: 0003235-21.2016.8.19.0030
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Itens relacionados::
- Seguro de Automóvel e os Cuidados ao Preencher o Questionário de Avaliação de Risco
- Seguradora Condenada a Indenizar Pecuarista em R$290 mil pela Morte de Cavalo
- Seguro Atrelado a Financiamento Bancário é Ilegal e Configura Venda Casada
- Desvendando o conceito e o funcionamento do Seguro Decesso
- Conheça os Seus Direitos Após o Veículo Cair em um Buraco
- Durante a realização de um exame ginecológico, uma paciente sofreu queimaduras na vagina
- Família Vítima de Acidente na Itália Denuncia Fraude em Seguro Viagem
- Cuidado ao Tentar Impedir o Furto do Próprio Carro
- A contratação do seguro de automóvel adquirido em nome de menor de idade
- Entendendo a indenização do Seguro para Quitação de Imóvel Financiado
- Focada em corretores, Saúde Integral Assessoria promove palestra com Rainha Hortência
- O Segurado que Enfrentou a Seguradora em Busca de Justiça
Adicionar comentário