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Segurado busca indenização na justiça por sinistro decorrente de água no motor do carro durante chuva (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJRJ
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado da cidade de Duque de Caxias, RJ, entrou com uma Ação de Cobrança c/c Indenizatória contra uma seguradora. Ele alega que tinha um contrato de seguro para o seu veículo, um Honda FIT LX 1.4, Flex, que sofreu danos devido à entrada de água no interior do motor causada por chuva enquanto estava estacionado. A seguradora considerou o veículo como perda total e se recusou pagar a indenização, alegando de que os danos não estavam relacionados com o acidente.

O segurado busca a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 24.458,00, (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, RJ, julgou os pedidos da ação improcedentes e condenou o segurado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.

Insatisfeito, o segurado recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, RJ, reafirmando as alegações da ação inicial. Ele menciona as considerações feitas na prova técnica e argumenta que seu veículo sofreu um calço hidráulico por água, conforme alegado na ação inicial, e não por excesso de combustível, motivo da recusa da seguradora em pagar a indenização.

O caso gira em torno do contrato de seguro, que se baseia na confiança mútua, transferindo o risco do segurado para a seguradora, que deve arcar com as consequências financeiras através do pagamento da indenização, caso ocorra algum sinistro.

A questão em análise é se a falha no motor do veículo segurado tem origem nos fatos alegados na ação inicial ou nos argumentos apresentados pela seguradora (falha no sistema de alimentação de combustível), sem relação com a dinâmica descrita pelo segurado.

Vale ressaltar que as vistorias e o laudo técnico realizados pela seguradora no veículo em questão são unilaterais e perdem relevância diante da prova técnica determinada pelo Juízo, submetida ao contraditório.

Nesse sentido, a perícia realizada nos autos não conseguiu determinar o evento que causou a entrada de água na câmara de combustão do motor do veículo segurado, mas refutou a alegação da seguradora de que a entrada de água no motor foi causada por calço hidráulico devido ao excesso de combustível na câmara de combustão.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, sem a necessidade de comprovar culpa.

Portanto, diante da falta de comprovação da exclusão contratual do sinistro e da base de cálculo do valor pleiteado pelos danos materiais, a seguradora é responsável por indenizar o segurado no valor de R$24.458,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondente à tabela FIPE na data do sinistro. No que diz respeito aos danos morais, estes foram configurados devido à demora e resistência da seguradora em resolver o problema administrativamente, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a reparação por danos morais.

A indenização, nesses casos, além de compensar o sofrimento experimentado, deve ter um caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes.

A turma recursal votou pelo provimento do recurso, condenando a seguradora ao pagamento de danos materiais no valor de R$24.458,00, (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) e em danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 0021417-77.2019.8.19.0021


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