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Decisão Judicial: Seguradora e Banco Solidários no Pagamento de Indenização de Seguro de Vida Cancelado (Destaque)

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / Poder Judiciário do Est.RJ
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um beneficiário de uma apólice de seguro de vida contratado através de uma instituição bancária localizada em Jacarepaguá, Rio de Janeiro, ajuizou uma ação de cobrança de indenização securitária, em face do banco e da seguradora, alegando, em síntese, que a seguradora se negou a efetuar o pagamento da indenização devida, ao argumento da ausência de apresentação de documentos para a regulação do sinistro.

O Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “(...) A seguradora não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte do beneficiário do seguro, haja vista que alega que foi cancelada a apólice, mas continuou a ser debitado o valor, merecendo, portanto, acolhida a pretensão do beneficiário do seguro, para seguradora efetuar o pagamento do valor do seguro. Não conseguiu a seguradora colocar por terra a pretensão do beneficiário do seguro, merecendo acolhida o pleito requerido. A seguradora foi condenada ao pagamento do seguro de vida no valor de R$23.000.00 (vinte e três mil reais).”

Inconformados com a sentença do juiz de primeiro grau, o banco e a seguradora interpuseram Recurso de Apelação.

Preliminarmente, o banco argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ter atuado como mero agente financeiro, não sendo responsável pela recusa do pagamento do seguro. No mérito, sustenta: (a) a culpa exclusiva da seguradora; (b) a inexistência de nexo de causalidade entre sua atividade e o evento danoso. Afirma que demonstrou o cancelamento do contrato de seguro e que, sem o pagamento do correspondente prêmio até a data do óbito da segurada, não é devida a indenização pleiteada.

Inicialmente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco. Apesar de os recorrentes fazerem parte do mesmo grupo econômico, o banco ofereceu o produto à consumidora e efetuou os descontos do prêmio diretamente na conta mantida com a instituição. Não se trata de mera intermediação, já que o banco e a seguradora atuaram em parceria, auferindo lucro.

A seguradora apresentou telas extraídas do seu sistema informatizado com o fim de demonstrar que teria ocorrido o cancelamento do contrato de seguro de vida, a pedido da segurada.

No entanto, os extratos trazidos aos autos pelo banco permitem perceber que, mesmo após aquela data, no dia 5 (cinco) de cada mês, continuaram sendo debitadas na conta da segurada as mensalidades referentes ao prêmio do seguro.

Conforme o desembargador relator do processo, correta a respeitável sentença ao condenar a seguradora e o banco de forma solidária ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário indicado na apólice de seguro de vida, sob pena de permitir o enriquecimento injustificado da seguradora. Apenas deve ser observado, contudo, o limite do capital segurado constante da apólice, no caso, R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Juros contados da citação e correção monetária da celebração do contrato. Súmula 632/STJ.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Terceira Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº. 0026522-08.2018.8.19.0203

Juízo de origem: 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá


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