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Esposa manda matar o marido para receber indenização de R$ 1,2 milhão do seguro de vida

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Esposa contrata uma apólice de seguro de vida em nome do marido com um capital segurado em caso de morte acidental no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e inclui também como beneficiários os filhos menores do casal.

A celebração do mencionado contrato de seguro de vida se deu única e exclusivamente por intermédio da esposa do segurado, mãe dos dois filhos beneficiários.

Destacando que o segurado tinha conhecimento da contratação do seguro de vida em seu nome e a inclusão dos nomes da esposa e dos dois filhos como beneficiários.

Outrossim, durante a vigência do seguro, o segurado foi vítima de homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e emboscada –, sendo sua esposa a mandante do crime. Houve incidência da qualificadora do motivo torpe, porquanto se constatou que a esposa do segurado praticou o homicídio com a intenção de obter a indenização securitária. A sentença criminal transitou em julgado.

Nesse contexto, tem-se que a esposa do segurado firmou o contrato de seguro de vida com a intenção dolosa de efetivar o risco segurado, qual seja, por fim à vida do seu ex-marido. Vale dizer, no momento da contratação, a esposa não possuía interesse na preservação da vida do seu marido. Desse modo, o contrato de seguro celebrado pela esposa do segurado é nulo, impedindo o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários.

A mulher, que foi condenada como mandante do assassinato, foi a pessoa que contratou o seguro de vida. A sentença criminal definitiva colocou como majorante o motivo torpe, já que o crime foi cometido para garantir o recebimento do dinheiro.

Os dois filhos do casal então iniciaram uma batalha jurídica para receber o seguro no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Em primeiro grau, o pedido dos dois filhos foi NEGADO.

Mas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, REFORMOU A SENTENÇA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, para conceder aos filhos do casal o direito de RECEBER A INDENIZAÇÃO. Destacando que o Tribunal de Justiça entendeu por bem reformar a sentença, julgando procedente o pedido, para CONDENAR A SEGURADORA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO securitária no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), acrescido de correção monetária.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, para receber o valor do seguro, não basta que os beneficiários simplesmente não tenham participado do ato ilícito que levou à morte do segurado. O negócio jurídico precisa ser válido, o que não ocorreu no caso julgado.

Em grau de RECURSO ESPECIAL interposto pela seguradora, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que os filhos de um casal NÃO PODEM RECEBER A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA do pai, cuja morte foi causada pela mãe.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Recurso Especial nº 2106786 - PR (2023/0330055-8) –

Processo Julgado em: 02/04/2024


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