O Confronto entre Segurado e Seguradora: Conserto do Veículo ou Indenização Integral por Perda Total (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
Um segurado da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, alegando ser proprietário de um veículo tipo Pick Up, Mitsubishi, L200, o qual, no ato da compra, fora acobertado por seguro total, cobertura compreensiva, com cobertura de 100% da Tabela Fipe, no caso de indenização por perda total.
Alega que na data de 13/08/2023, ao trafegar com seu veículo na zona urbana da cidade vizinha de Inhumas, Estado de Goiás, envolveu-se em um acidente que ensejou sérias avarias.
Diz que o veículo fora guinchado e encaminhado à concessionária, oportunidade em que fora realizado um primeiro orçamento para os reparos, o qual alcançou o importe de R$95.822,60 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), “valor este que, segundo a própria concessionária, é relativo a todos os reparos necessários no veículo e aquisição de peças de reposição, ressalvadas possíveis avarias não detectáveis antes da desmontagem do veículo”.
Contudo, relata o segurado que “ao retornar à concessionaria e proceder uma superficial vistoria no veículo, constatou, a olho nu, que houve torção no chassi e rompimento de suas soldas originais. Diante disso, o segurado manteve contato com a seguradora alegando a estrutura do veículo (chassi), ficou comprometida, o que indicava a necessidade de indenização total do veículo com base na Tabela Fipe”.
Todavia, “a seguradora, em resposta as argumentações do segurado, afirmou que o chassi seria mesmo recuperado e que não havia riscos, pois os serviços seriam acobertados pela garantia da própria concessionária”.
Em razão do imbróglio instalado, o segurado ajuizou Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, em face da seguradora, no bojo da qual requereu tutela antecipada de urgência para o fim de ser determinado que a seguradora reembolse a quantia de R$21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), relativa ao contrato de locação do veículo.
A seguradora alegou que o segurado alugou o veículo, isso sem anuência ou qualquer participação por parte da seguradora.
Em complemento ao absurdo pedido realizado pelo segurado, o valor do veículo locado é infinitamente superior ao valor praticado no mercado, conforme se retira do próprio site da empresa Localiza, o preço da diária para um veículo tipo Pick Up de luxo é de R$314,95 (trezentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), muito diferente dos R$730,00 (setecentos e trinta reais) que fora celebrado pelo segurado.
Os pedidos pleiteados pelo segurado foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau, o que ensejou a interposição do presente Recurso.
A Turma Recursal negou provimento ao Recurso do segurado, para manter a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia no sentido de reparar o veículo sinistrado com base no orçamento da concessionária, considerando que não havia provas suficientes para justificar a concessão da medida solicitada, a sonhada indenização por Perda Total.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia.
Agravo de Instrumento - projudi.tjgo.jus.brConsultaJurisprudencia
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