Brasil,

Vínculo Empregatício: Corretor de Seguros Enfrenta Derrota e Condenação Pesada na Justiça do Trabalho

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um corretor de seguros do Rio de Janeiro buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo de trabalho com uma seguradora para receber a quantia de R$ 2.347.163,51, (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), alegando ter sido forçado a formalizar um contrato de franquia por meio de sua pessoa jurídica. Ele disse que, na verdade, era empregado e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.

O profissional afirmou que contratou um contador próprio para abrir sua empresa; que arcava com as despesas do negócio, sem direito a reembolso dos custos da venda; que a captação de clientes acontecia por sua própria iniciativa, sem que a seguradora fornecesse lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.

O profissional de seguros, ora reclamante, alega haver sido contrato pela seguradora, ora reclamada, para exercer as atividades de “life planner”, na função de vendedor de seguros, e que foi compelido a intermediar relação como pessoa jurídica, formalizando contrato de franquia. Contudo, narra que, na verdade, trabalhava como empregado, postulando pelo reconhecimento do vínculo de emprego, e condenação da seguradora ao pagamento de parcelas contratuais e rescisórias respectivas, totalizando a quantia de R$ 2.347.163,51, (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).

O profissional de seguros declarou também ter participado de um programa de estudo de viabilidade de negócio, a fim de verificar se tinha condições de contratação de franquia da seguradora; disse que contratou um contador próprio para a abertura da pessoa jurídica (arcando com os custos e riscos do negócio); que pagava mensalmente taxa de franquia, para utilização do espaço e royalties; que arcava com as despesas do negócio, sem ter direito a reembolso dos custos das vendas pela seguradora; que a captação de clientes se dava por sua própria iniciativa e criatividade (revelando autonomia); que a seguradora não fornecia lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.

Em defesa, a seguradora nega o vínculo de emprego entre as partes, sustentando ter celebrado com o corretor de seguros um contrato de franquia para comercialização de seus produtos.

O juiz Bruno Andrade de Macedo, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por constatar que o contrato de franquia condizia com a realidade das atividades, negou o vínculo de emprego entre o corretor de seguros de vida - chamado de “life planner” - e a seguradora, proprietária de uma rede de franquias.

O juiz explicou que as partes formalizaram um contrato de franquia nos termos da nova Lei de Franquias. A norma define o sistema de franquia empresarial como aquele em que um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração, sem que isso caracterize relação de consumo ou vínculo de emprego.

Com base no depoimento do corretor de seguros, o juiz concluiu que não havia subordinação jurídica na relação entre as partes.

O juiz ressaltou que o corretor de seguros é uma “pessoa esclarecida”, com formação de nível superior e pleno “conhecimento das cláusulas do contrato de franquia celebrado com a seguradora”. Ou seja, o “life planner” não pode ser considerado “parte vulnerável da relação jurídica”.

Também não havia prova de “coação ou vício de consentimento na celebração do contrato”. O juiz destacou que o corretor de seguros “aderiu livremente ao modelo de negócios” da seguradora, de maneira informada e consciente.

Por fim, o juiz lembrou da Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros. O artigo 17 da norma proíbe de forma expressa a existência de vínculo de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora.

Os pedidos formulados pelo corretor de seguros foram julgados IMPROCEDENTES, sendo o mesmo condenado em custas processuais no importe de R$ 31.144,08 (trinta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e oito centavos), e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 117.358,18 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centos) a ser pago pelo próprio corretor de seguros ao advogado da seguradora.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região

37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

ATOrd 0101052-75.2020.5.01.0037




Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar