Um Alerta sobre Direção e Álcool: O Preço da Irresponsabilidade
Dorival Alves de Sousa
Uma motorista conduzindo seu veículo na cidade satélite de Ceilândia, em Brasília, DF, praticou homicídio culposo ao dirigir seu veículo contra um jovem de 20 (vinte) anos de idade, que veio a falecer. O laudo pericial detalha que a mulher estava dirigindo o veículo sob influência de álcool, acima da velocidade permitida, e não prestou socorro.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que condenou a motorista ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia, correspondente a 1/3 do salário-mínimo, à família do jovem falecido atropelado pela ré embriagada. Além disso, a motorista terá que pagar R$ 50.000,00 à mãe e R$ 25.000,00 a cada uma das irmãs, a título de danos morais.
No recurso, a motorista argumentou que as autoras são pessoas empreendedoras com perfil de vendas na internet, portanto, têm renda para sua subsistência. Ela sustenta que elas não merecem indenização por danos materiais, e que o valor por danos morais não foi justo considerando sua renda e condição financeira.
Na decisão, a Turma Recursal explicou que a responsabilidade por causar o dano não está ligada à condição econômica da pessoa. Destacou que no caso houve uma conduta grave, atropelamento sob influência de álcool e em alta velocidade. A conduta resultou na morte de um membro da família das autoras que contribuía com o sustento do lar.
O desembargador relator do processo afirmou que com a morte da vítima, as autoras ficaram desamparadas, e, conforme o art. 948 do Código Civil, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas que o falecido sustentava, levando em conta a expectativa de vida do falecido. A decisão foi unânime.
É importante ressaltar que a motorista causadora do acidente não registrou durante a tramitação do processo a contratação de uma apólice de seguro para o seu veículo contra danos de colisão, incêndio e roubo e nem o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) que tem o objetivo garantir ao segurado o reembolso de despesas de danos materiais, corporais e morais causados de forma involuntária a terceiros, o que poderia minimizar os prejuízos e possíveis condenações judiciais.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Processo: 0718579-42.2021.8.07.0003
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