Seguradora é condenada a indenizar vítimas de acidentes causado por motorista embriagado (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
A respeito de pedido de indenização securitária, o Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, decidiu que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil, cobertura para RCF-V na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, manteve decisão da juíza da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela Dra. Daniela Dejuste de Paula, que condenou o motorista que atropelou e matou a criança de 08 (oito) anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a jovem falecida completaria 75 (setenta e cinco) anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 (quatorze) anos.
O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.
Conforme Acordão, o “Seguro de Responsabilidade Civil deve observar sua função social. Precedentes do c. STJ e desta corte. Condenação da seguradora denunciada ao pagamento de indenização dos limites estabelecidos na apólice, com observância ao disposto na súmula 246 do c. STJ.”
Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas 08 (oito) anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a desembargadora relatora do processo.
Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar”, destacou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio.
A decisão foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Número do Processo: 1058600-61.2018.8.26.0100
Data de Disponibilização: 21/02/2024
Data de Publicação: 21/02/2024
Página: 1986
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