Incorporadora condenada a indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel
Dorival Alves de Sousa
Comprar um apartamento na planta é uma das formas mais acessíveis de adquirir o primeiro imóvel, e uma das favoritas do mercado brasileiro.
E essa vantagem enquadra-se como uma atividade de risco. Afinal, você está comprando uma promessa.
É justamente por conta disso que ao longo do tempo a lei de Incorporação Imobiliária sofreu diversas alterações, para dar maior segurança ao mercado e também ao consumidor.
No entanto, infelizmente muitas incorporadoras ainda descumprem a lei, e outras preferem não preparar as melhores garantias para seus empreendimentos, seja por falta de uma assessoria jurídica, ou simplesmente deixam de contratar uma apólice de seguro.
Por isso é preciso ter bastante cuidado e atenção antes de comprar um apartamento na planta.
Recentemente uma incorporadora imobiliária da cidade de Goiânia, GO, foi condenada a indenizar um consumidor por atraso na entrega de um apartamento que foi adquirido na planta. No caso, a empresa incorporadora extrapolou em quase 02 (dois) anos o prazo estipulado em contrato para concluir as obras.
O juiz da 1ª UPJ Varas Cíveis de Goiânia, determinou que a empresa incorporadora pague ao comprador o valor mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de dano material (lucro cessante) pela privação do bem, durante o período de atraso.
Segundo consta nos autos, mesmo diante do cumprimento integral da obrigação por parte do consumidor, a empresa incorporadora não cumpriu com a entrega do imóvel na data assinalada no contrato. Concretizando a entrega do empreendimento apenas 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias após a data fixada em contrato.
O comprador do imóvel foi obrigado a permanecer por quase 02 (dois) anos morando de aluguel, por culpa única e exclusiva da empresa incorporadora, que não cumpriu com a sua parte do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que restou incontroverso e comprovado o atraso na entrega do imóvel, uma vez superado o prazo fatal e o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrendo emissão do “habite-se” somente quase 02 (dois) anos após o acordado em contrato.
“No caso específico, é presumido o prejuízo material decorrente da privação, pela não entrega, do apartamento no prazo estipulado, o que deverá ser indenizado pela incorporadora, no valor que entendo justo correspondente a 0,5%”, completou o magistrado.
Como os empreendimentos imobiliários são complexos, demandam tempo e investimento alto, por isso eles têm diversos fatores de risco envolvidos. Para garantir que o imóvel seja entregue nas condições do contrato é preciso primeiramente oferecer algum tipo de segurança. É neste cenário que o Seguro Garantia Imobiliária se torna uma solução interessante comparado com as outras opções disponíveis no mercado.
O Seguro Garantia Imobiliária é uma modalidade do seguro garantia que garante que o construtor entregue o imóvel conforme as condições acertadas em contrato.
Para melhor esclarecimentos a respeito Seguro Garantia Imobiliária, a minha sugestão é consultar um profissional corretor de seguros que irá identificar as necessidades específicas do segurado e esclarecer dúvidas sobre o produto.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO
Processo::5654370-38.2022.8.09.0051
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