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Cuidadores contratam 12 apólices de seguro de vida, no total de R$1.200.000,00 de indenização, um mês antes da idosa morrer

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedente pleito formulado por dois cuidadores que pretendiam receber, inicialmente, R$ 200 mil de seguro pela morte de uma idosa que estava sob seus cuidados em seus últimos dias de vida.

O motivo da negativa teve relação com suspeita e posterior investigação que apurou a possibilidade de a senhora ter morrido por conta de envenenamento. Nesse trabalho, a polícia levantou com testemunhas que a dupla de cuidadores – um homem e uma mulher – negligenciava o tratamento da idosa de forma proposital. Na ocasião, cerca de um mês antes do óbito, os cuidadores teriam contratado 12 (doze) apólices de seguro de vida, no total de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). A cobrança judicial se referia à primeira delas.

A dupla de cuidadores, em sua defesa, alegou que foi absolvida de tais acusações na esfera criminal. O desembargador relator, assim como já se posicionara o juiz de origem, anotou que “em que pese a ausência de prova quanto aos crimes de homicídio e falsidade ideológica, os depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, assim como aqueles produzidos no escopo destes autos, de fato, corroboram a ocorrência de fraude e má-fé dos cuidadores”.

Uma das testemunhas, médica que tratou da idosa segurada, declarou que a cuidadora comentava que não deveriam investir na paciente pois era a vontade desta encontrar-se com Jesus; que quando noticiou o óbito da segurada, disse 'que estava feliz pois a segurada havia realizado seu desejo de encontrar com Jesus'.

O conjunto probatório que demonstra que os cuidadores além de se aproveitarem da fragilidade e boa-fé da idosa, segurada, para induzi-la a contratar diversos seguros de vida, colocando-os como beneficiários para o recebimento das indenizações, foram negligentes com a sua saúde, a fim de que morresse para receberem logo a indenização securitária. evidente intenção de fraudar a relação securitária. quebra da boa-fé contratual. violação art. 765, do código civil. indenização indevida.

No entendimento do órgão julgador, o pedido de indenização é indevido e deve ser negado, pois ficou evidente a intenção dos cuidadores, beneficiários das apólices de seguros, envolvidos em fraudar a relação securitária, que deve estar sempre fincada na honestidade das partes. Para os integrantes do colegiado, restou claro que houve “quebra da boa-fé contratual”.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - (TJSC)

Apelação n. 0013122-28.2000.8.24.0005/SC / Ação de Cobrança n. 0013122-28.2000.8.24.0005



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