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A responsabilidade do acompanhante que assina os documentos fornecidos pelo hospital para viabilizar a internação do paciente

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma cuidadora, ao acompanhar o seu patrão ao hospital, acabou assinando em seu nome próprio os documentos exigidos pelo hospital para viabilizar a internação do mesmo. O paciente, patrão da cuidadora, não possuía seguro saúde. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou uma ação judicial para cobrar todas as despesas tanto da cuidadora quanto do espólio do paciente.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do paciente e improcedente em relação à cuidadora.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação dos serviços médicos hospitalares por parte da cuidadora e não demonstravam a existência de vício de vontade.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça - STJ, observou que, conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.

“É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do seu patrão, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido”, afirmou o ministro.

O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu patrão - o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

“Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu patrão. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital”, disse o relator.

O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

Para o ministro Moura Ribeiro, “O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa”, concluiu.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - (STJ), isentou a cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu patrão e mantendo a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das despesas exclusivamente ao espólio do paciente que se beneficiou dos serviços.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ - Recurso Especial Nº 1908549 - SP


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