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Seguradora nega indevidamente indenização a mulher beneficiária de seguro de vida

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma senhora residente em Brasília, DF, indicada como beneficiária em uma apólice de seguro de vida contratada por seu companheiro, informou que objetivando receber os valores do seguro de vida, entrou em contato com a seguradora, a qual exigiu documentos que não possuía e que não guardavam qualquer relação com a causa mortis do falecido.

A senhora beneficiária do seguro de vida sustentou ainda que, mesmo após entregar os documentos exigidos, a seguradora criou novos empecilhos para impedir o pagamento da indenização do seguro.

Diante da negativa de indenização, a senhora beneficiária do seguro recorreu ao Juizado Especial do Distrito Federal objetivando o recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida.

Em sua defesa, a seguradora sustentou, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação de serviço, uma vez que a negativa de pagamento da indenização securitária se deu em razão da resistência da beneficiária do seguro em fornecer a documentação solicitada.

Na presente demanda, embora pelo histórico da ocorrência policial emitida pela 33ª DP informou que se tratava de acidente de trânsito com vítima fatal, o laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) concluiu que o falecido morreu de “causa natural por arritmia ventricular em periciando portador de cardiomiopatia hipertrófica”, de forma que demonstrada a impossibilidade de apresentação do “laudo de perícia técnica do local do acidente” exigido pela seguradora. No referido laudo, também, constou exame toxicológico, no qual restou consignado a não detecção de dosagem alcoólica ou de uso de entorpecente ou psicotrópico no sangue do falecido. Portanto, evidencia-se do conjunto probatório que a beneficiária forneceu todos os documentos que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado.

A juíza relatora do processo entende que a justificativa apresentada pela seguradora para o não pagamento da indenização securitária devida, qual seja, “falta da documentação solicitada”, fundamentada em cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro de vida à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, mostra-se indevida, quando, no caso em exame, existentes outros documentos capazes de apontar, indene de dúvidas, o enquadramento do sinistro na cobertura contratual.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a seguradora ao pagamento da indenização a mulher beneficiária de seguro de vida no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de indenização securitária. A decisão foi unânime.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Processo: 0718113-38.2023.8.07.0016
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