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A simples recusa do condutor do veículo em realizar o teste do bafômetro não gera, por si só, a negativa da indenização do seguro

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo segurado de nome T. S., na “Ação Declaratória c/c Cobrança” movida em face de seguradora, contra a respeitável sentença do Juízo da Comarca de Piracicaba, (SP), que julgou IMPROCEDENTE a ação e condenou o segurado no pagamento de honorários advocatícios, além de custas processuais.

Inconformado, o SEGURADO interpôs RECURSO de APELAÇÃO, para que fosse reformada, a r. sentença, aduzindo em síntese, que embora tenha se negado a realizar o teste do bafômetro, nenhuma ressalva foi feita pelos policiais que conduziam a ocorrência, que pudesse supor o seu estado de embriaguez.

Narra o segurado, que por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência - BO, os policiais nada relataram acerca de sinais característicos de ingestão de bebida alcoólica, pois a mera recusa de se submeter ao teste do bafômetro não enseja a presunção de alcoolemia.

Assevera o segurado que, caso houvesse qualquer indício de alterações psicomotoras, incumbia as autoridades que conduziram a ocorrência policial acompanhar o segurado até uma delegacia onde pudesse ser realizado um exame médico apropriado e hábil a comprovar com certeza o suposto estado de embriaguez.

Enfatiza também quanto a necessidade da existência de prova inequívoca de estado de embriaguez para possibilitar a negativa de indenização do veículo segurado.

Pugna pela reforma da respeitável sentença para declarar e reconhecer a obrigação contratual da seguradora em efetuar o pagamento da quantia securitária decorrente da apólice de seguro entabulada entre as partes. Ainda, pugna o segurado pela inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

Destacando que as partes firmaram o contrato de seguro do veículo BMW 320i Active Flex, com cobertura para os casos de colisão, incêndio e roubo.

Consta dos autos que o segurado sofreu acidente ao perder o controle do veículo e colidir contra a defesa metálica da rodovia.

Segundo consta no relatório do Doutor Desembargador, a seguradora se negou a pagar o sinistro coberto na apólice sob a alegação de que constou no Boletim de Ocorrência, (BO), que o segurado, então condutor do veículo, foi autuado no dia do acidente por se recusar a fazer o teste Etilômetro, (Bafômetro), fato que não constitui, por si só, presunção de estado de embriaguez.

Da análise dos documentos, nota-se que o acidente não ocorreu porque o motorista estava em alta velocidade, ou dirigindo sem respeitar as normas de segurança.

Ora, a perda do controle do veículo que ocasionou o tombamento não traduz circunstâncias que denotariam a embriaguez do condutor.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Comarca de Piracicaba, deram PROVIMENTO ao RECURSO para CONDENAR a SEGURADORA a INDENIZAR o SEGURADO.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e delegado representante da Fenacor

Fonte: TJSP - Apelação Cível nº 1004378-60.2018.8.26.0451


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