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Justiça isenta seguradora e condena empresa intermediadora na venda de seguro a pagar indenização

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

O consumidor S. L., residente no Recanto das Emas, cidade satélite de Brasília, (DF), relata que adquiriu junto a loja MAGAZINE LUIZA S/A um aparelho celular SMART MOTO E6I 32 GB, pelo valor de R$ 894,99 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) e que no ato da compra foi ofertado uma apólice de seguro que contemplava a garantia de ROUBO.

Salienta o segurado que, foi vítima de roubo por 2 (dois) indivíduos que utilizando de armas de fogo, anunciaram o ASSALTO, razão pela qual diante da grave ameaça terminou por ENTREGAR o aparelho celular.

Relata que procurou a delegacia de polícia e fez BOLETIM DE OCORRÊNCIA e buscou o MAGAZINE LUIZA S/A para acionar o seguro, porém, apesar de ter atendido todas as solicitações e por mais de 2 (dois) meses não obteve resposta, havendo somente solicitações para esperar.

Somente restou ao consumidor ajuizar uma ação em desfavor do MAGAZINE LUIZA S/A pleiteando a INDENIZAÇÃO do APARELHO CELULAR no valor de R$ 894,99, bem como a condenação em DANOS MORAIS no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

O MAGAZINE LUIZA S/A em sua contestação pugnou pelo acolhimento da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA uma vez que a empresa responsável pela apólice de seguro é a CARDIF SEGURADORA DO BRASIL.

A Magistrada em sua sentença entendeu que a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE passiva suscitada pela loja MAGAZINE LUIZA S/A, NÃO MERECE PROSPERAR.

Conforme APÓLICE DE SEGURO juntada nos autos é possível constatar que houve a contratação de cobertura para roubo ou furto qualificado do celular. A MM Juíza entendeu ser cabível a condenação do MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento do valor de R$671,25 já deduzido o valor da franquia (25%).

Ainda, sequer há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, SEGURADORA, porquanto conforme é possível ver na apólice de seguro o MAGAZINE LUIZA S/A consta expressamente como representante do seguro contratado.

Por outro lado, em relação aos DANOS MORAIS, a conduta do MAGAZINE LUIZA S/A é TOTALMENTE CENSURÁVEL, haja vista a resistência por meses em pagar a indenização a qual era sabedora que era devida.

Por certo, tal resistência em cumprir o entabulado no contrato acarretou ao segurado sentimentos de decepção e humilhação que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que ante a negativa de liberar o valor da indenização, mesmo após longa espera, ainda teve que recorrer ao judiciário para ver o direito garantido, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.

Sendo assim, a condenação do MAGAZINE LUIZA S/A em DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.

A Turma Recursal manteve a sentença do Juízo de primeiro grau que CONDENOU o MAGAZINE LUIZA S/A a INDENIZAÇÃO DO CELULAR no valor de R$ 671,25 (seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) acrescido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em DANOS MORAIS.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT -Processo:0703467-48.2022.8.07.0019




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