Quando as avarias dos veículos envolvidos no acidente não condizem com os fatos descrito no aviso de sinistro
Dorival Alves de Sousa
Segurada residente em Brasília, DF, alega que possuía uma apólice de seguro do seu veículo marca/modelo MEGANE SEDAN DYNAMIQUE 2.0 16V AUT, bem como com coberturas para danos materiais e corporais a terceiros.
Narra que, no dia 06/03/2020, por volta das 20h00, o seu companheiro de nome R., conduzia o veículo segurado próximo ao setor Parque Esplanada I, no Valparaíso de Goiás, GO, com sentido ao Atacado Ultrabox, quando percebeu que havia um bloqueio na pista e optou por entrar no primeiro retorno. Contudo, no trajeto colidiu frontalmente com um veículo de terceiro, qual seja, marca/modelo: MERCEDES CLASSE C/ C 180, Ano/Modelo: 2010/2011.
Acrescenta que com a colisão, os dois veículos ficaram totalmente destruídos, o que impossibilitou a retirada do local sem auxílio de guincho.
Relata que após o acidente, seguiu as orientações da seguradora e encaminhou o veículo segurado à oficina mecânica indicada, bem como direcionou o veículo do terceiro oficina credenciada pela seguradora.
Ressalta que após a vistoria realizada pelo perito da seguradora, a seguradora, no primeiro momento, orientou que a segurada preenchesse o DUT do automóvel em nome da seguradora, uma vez que teria sido constatado PERDA TOTAL.
Prossegue afirmando que a seguradora, sem qualquer justificativa, negou cobertura do veículo da segurada e do veículo do terceiro.
A segurada pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 69.584,00 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais), quantia que corresponde ao valor descrito na tabela FIPE dos veículos da segurada e do terceiro; pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao custeio do guincho; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil (quinze mil reais).
Após regulação do sinistro, a seguradora constatou que os fatos não se deram conforme noticiado pela segurada, não fazendo jus à indenização referente ao sinistro.
Ressalta que, após vistoria aos veículos, foi possível notar que as avarias e proporção dos danos não condizem, pois o capô do veículo terceiro possui grandes avarias, o que não condiz com a colisão frontal com o veículo segurado, que não tem avarias no capô.
Ressalta, ainda, que quando da regulação do sinistro levou o condutor do veículo segurado (Ricardo) ao local do acidente, tendo este demonstrado o trajeto ocorrido, e ficando constatado novamente que o sinistro não ocorreu da forma noticiada pela segurada.
Foi constatado também que, o veículo do terceiro já possuía outros sinistros, que motor havia sido manipulado com tentativas de reparos paliativos, além de o “air bag” do volante ter sido retirado de forma manual, e não acionado na suposta colisão noticiada.
De mais a mais, ausente ato ilícito por parte da seguradora, impõe-se a improcedência do pedido condenatório em danos morais.
O Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, CONDENANDO a SEGURADA ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT
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