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Quando as avarias dos veículos envolvidos no acidente não condizem com os fatos descrito no aviso de sinistro

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Segurada residente em Brasília, DF, alega que possuía uma apólice de seguro do seu veículo marca/modelo MEGANE SEDAN DYNAMIQUE 2.0 16V AUT, bem como com coberturas para danos materiais e corporais a terceiros.

Narra que, no dia 06/03/2020, por volta das 20h00, o seu companheiro de nome R., conduzia o veículo segurado próximo ao setor Parque Esplanada I, no Valparaíso de Goiás, GO, com sentido ao Atacado Ultrabox, quando percebeu que havia um bloqueio na pista e optou por entrar no primeiro retorno. Contudo, no trajeto colidiu frontalmente com um veículo de terceiro, qual seja, marca/modelo: MERCEDES CLASSE C/ C 180, Ano/Modelo: 2010/2011.

Acrescenta que com a colisão, os dois veículos ficaram totalmente destruídos, o que impossibilitou a retirada do local sem auxílio de guincho.

Relata que após o acidente, seguiu as orientações da seguradora e encaminhou o veículo segurado à oficina mecânica indicada, bem como direcionou o veículo do terceiro oficina credenciada pela seguradora.

Ressalta que após a vistoria realizada pelo perito da seguradora, a seguradora, no primeiro momento, orientou que a segurada preenchesse o DUT do automóvel em nome da seguradora, uma vez que teria sido constatado PERDA TOTAL.

Prossegue afirmando que a seguradora, sem qualquer justificativa, negou cobertura do veículo da segurada e do veículo do terceiro.

A segurada pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 69.584,00 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais), quantia que corresponde ao valor descrito na tabela FIPE dos veículos da segurada e do terceiro; pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao custeio do guincho; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil (quinze mil reais).

Após regulação do sinistro, a seguradora constatou que os fatos não se deram conforme noticiado pela segurada, não fazendo jus à indenização referente ao sinistro.

Ressalta que, após vistoria aos veículos, foi possível notar que as avarias e proporção dos danos não condizem, pois o capô do veículo terceiro possui grandes avarias, o que não condiz com a colisão frontal com o veículo segurado, que não tem avarias no capô.

Ressalta, ainda, que quando da regulação do sinistro levou o condutor do veículo segurado (Ricardo) ao local do acidente, tendo este demonstrado o trajeto ocorrido, e ficando constatado novamente que o sinistro não ocorreu da forma noticiada pela segurada.

Foi constatado também que, o veículo do terceiro já possuía outros sinistros, que motor havia sido manipulado com tentativas de reparos paliativos, além de o “air bag” do volante ter sido retirado de forma manual, e não acionado na suposta colisão noticiada.

De mais a mais, ausente ato ilícito por parte da seguradora, impõe-se a improcedência do pedido condenatório em danos morais.

O Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, CONDENANDO a SEGURADA ao pagamento das custas e despesas processuais.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT


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