Morte por embriaguez não isenta seguradora do pagamento de seguro de vida
Dorival Alves de Sousa
Uma família residente em Brazlândia, região administrativa do Distrito Federal, ajuizaram ação em desfavor de seguradora com o fim de obter a condenação da mesma ao pagamento de indenização pelo óbito do segurado.
A autora do processo, que era companheira do segurado, falecido em decorrência de acidente automobilístico, tendo deixado uma filha absolutamente incapaz; que o segurado possuía algumas apólices de seguro junto à seguradora; que, instada a tanto, a seguradora recusou-se a fornecer maiores informações sobre as apólices.
Citada, a seguradora resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o esforço de defesa na alegação de ter o SEGURADO agravado o risco do acidente, mediante a prévia e deliberada ingestão de BEBIDA ALCOÓLICA.
A propósito, somente após o ajuizamento da ação foi que a seguradora informou que o segurado tinha 4 (quatro) apólices de seguro de vida, todas elas sem indicação de nome de beneficiário: a-) apólice de seguro de vida em grupo: R$ 31.429,59; b-) apólice de seguro de vida em grupo: R$ 3.176,30; c-) apólice de seguro de vida em grupo: R$ 281,52 e d-) apólice de assistência funeral: R$ 5.638,00.
A Seguradora apresentou contestação alegando que, o segurado guiava o automóvel sob a influência de álcool e anfetamina de forma a caracterizar ato doloso e ilícito. Anexou o exame toxicológico realizado no cadáver da vítima
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já teve ensejo de decidir pela NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO a ensejar a PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Pois bem, a consulta aos autos faz ver que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato de ter o segurado agido com dolo ou má-fé, de modo a concorrer para a ocorrência do acidente que o vitimou.
Assim delineada a questão, não há como acolher-se, como causa de exclusão da responsabilidade civil, a alegação defensiva de ter o segurado agravado o risco de ocorrência do sinistro
Impõe-se, assim, prestigiada a pretensão de pagamento do seguro contratado pelo falecido.
DA SENTENÇA: O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a SEGURADORA a pagar 100% (cem por cento) dos valores das indenizações securitárias contratadas pelo falecido segurado.
DA APELAÇÃO: Argumenta a seguradora em sua apelação que não há qualquer controvérsia em relação à embriaguez do segurado no momento do acidente. Destaca que o exame toxicológico resultou na taxa de um grama e setenta e oito centésimos (1,78g) de álcool por litro de sangue, razão pela qual a condução do veículo estava comprometida. Alega que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro enquadra a conduta do segurado como crime de trânsito. Acrescenta que, na legislação vigente, qualquer concentração de álcool sujeita o condutor à penalidade. Conclui que o contrato para garantia de risco será nulo quando caracterizado o ato ilícito do segurado, do beneficiário, ou de seu representante. Afirma a licitude da exclusão da cobertura do segurado em razão de ato criminoso. Argumenta que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que enseja a exclusão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Súmula n. 620 dispôs que: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
O Desembargador relator do processo entende que, não há, nessa perspectiva, como acolher a alegação defensiva de que o segurado agravou o risco de ocorrência do sinistro, razão pela mantem a sentença.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - 2ª Turma Cível – Processo: 0703612-63.2019.8.07.0002
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