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Mesmo diante do pagamento espontâneo a seguradora pode ser condenada em danos morais

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Segurada residente em Brasília, DF, contratou seguro do seu veículo Marca/Modelo Honda City EXL CVT, e que, em julho de 2021 o veículo segurado foi envolvido em acidente caracterizado como PERDA TOTAL.

Diante da procrastinação, a segurada ajuizou ação em desfavor da seguradora, 2ª Vara Cível de Brasília, com o fim de receber a indenização contratada, bem como compensação por danos morais na monta de R$ 10 mil.

A seguradora peticionou nos autos que já teria promovido o pagamento dos valores relativos ao sinistro e suscita a preliminar de perda superveniente do objeto. No mérito, indica que, diante do pagamento espontâneo da indenização securitária, afirma que não há quaisquer ilícito civil capaz de ensejar a presença de dano moral alegado na peça inicial. Ao fim, requer o indeferimento do pedido inicial.

O juiz em sua sentença julgou antecipadamente a lide, porquanto a causa é prevalentemente de direito, sendo possível a solução por meio da análise dos documentos já acostados aos autos.

Foi consignado que, diante do pagamento da indenização securitária ainda durante a fase postulatória, a seguradora pleiteou a perda do objeto relativo a esse pedido.

Justapondo o panorama fático e a orientação doutrinária (e também jurisprudencial) ora referida, o juiz entendeu ser devido o dano moral, tendo em vista a falha na prestação do serviço, em razão do atraso do pagamento relativo a indenização securitária, que, no caso concreto, efetivamente transbordou do razoável, tratando-se, pois, de tardar em 1 (um) ano entre a data do sinistro e o efetivo pagamento.

Foi fixado o valor da indenização pelos danos morais no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da segurada.

O juiz decretou A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação ao pleito condenatório e JULGOU PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a SEGURADORA ao pagamento de compensação por DANOS MORAIS, no valor fixado em R$ R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor da SEGURADA.

A seguradora APELOU pretendendo obter a REFORMA da SENTENÇA para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.

A Desembargadora Relatora do processo, constatou que a excessiva demora no pagamento da quantia referente à indenização securitária representa falha na prestação do serviço, o que gerou danos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo devido o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao consumidor.

De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a pretendida compensação pelos danos morais tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Com base no método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo singular afigura-se adequado para compensar o consumidor pelo dano moral experimentado.

Com efeito, não é razoável que a seguradora demore aproximadamente 1 (um) ano para efetuar o pagamento do valor devido, sem qualquer justificativa plausível.

Diante do contexto fático descrito, o valor dos danos morais fixado pelo Juízo singular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado DEVENDO A RESPEITÁVEL SENTENÇA SER MANTIDA incólume para SEGURADORA pagar a SEGURADA.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT – Processo nº. 0719764-87.2022.8.07.0001


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