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A responsabilidade pelo furto de veículo em estacionamento de supermercado

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

SEGURADORA ajuizou Ação de Ressarcimento em Regresso em desfavor de SUPERMERCADO, empresa de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, estabelecido em Santa Maria, Brasília, (DF).

Em síntese, afirma a seguradora que o veículo de propriedade de seu segurado teria sido furtado no estacionamento do supermercado quando o segurado aí estacionou seu veículo para realizar compras no estabelecimento comercial de propriedade do supermercado.

Alega a seguradora que o estacionamento seria mantido pelo supermercado, sendo, portanto, de responsabilidade do supermercado a segurança do veículo em questão.

Informa a seguradora que realizou o pagamento do sinistro ao segurado, e, assim, sub-rogou-se no direito quanto à indenização por dano material.

A seguradora requer a condenação do supermercado em danos materiais no importe de R$ 28.884,61 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

Antes mesmo da citação, o supermercado apresentou CONTESTAÇÃO informando que o estacionamento em que teria acontecido o furto do veículo não é de sua propriedade, tampouco mantido e organizado pelo supermercado. Afirma ainda que, se trata de estacionamento público, utilizado não apenas pelo supermercado, sendo utilizado, da mesma forma, por diversos estabelecimentos comerciais situados na mesma quadra, bem como por ambulantes que ali se instalaram.

Verifica-se dos autos que o estacionamento onde o segurado teria estacionado o veículo furtado é um estacionamento público situado em área pública de quadra comercial de Santa Maria, DF. O local é de acesso público, não possui cerca, alambrados, guarita. Como estacionamento público, não há - nem pode haver - controle de entrada e saída de veículos e tampouco distribuição de bilhetes para acesso ao local. Verifica-se, ainda, a presença de comércio diversificado nos imóveis contíguos à área do estacionamento.

Assim, considerando que não consta nos autos prova inequívoca da responsabilidade do supermercado sobre o estacionamento, o pedido da seguradora deve ser julgado improcedente.

O d. Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria – Distrito Federal, julgou IMPROCEDENTE o pedido da SEGURADORA.

A SEGURADORA não satisfeita, interpôs RECURSO de APELAÇÃO.

A questão aqui tratada diz respeito a possibilidade de incidência de responsabilidade civil ao supermercado apelado, por furto de veículo ocorrido no interior do suposto estacionamento oferecido aos clientes.

Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha entendimento no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.

Os Senhores Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiram a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME para manter íntegra a r. sentença apelada

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT – Processo: 0706927-07.2021.8.07.0010


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