Brasil,

Seguradora é condenada a indenizar furto em loja durante fase de análise da proposta de aceitação do seguro

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Durante as tratativas entre proponente e seguradora para aceitação ou não, do seguro contra incêndio e roubo de uma loja que atua no comércio de vestuário localizada no Vale do Itajaí, Santa Catarina, a seguradora foi surpreendida com a informação de que a loja foi furtada.

Após o furto da loja, a seguradora recusou a aceitação da proposta do contrato de seguro sob a alegação de que o proponente agiu de má-fé ao omitir informações de que a loja já sofrera idêntico ataque de furto no mês anterior e que as câmeras utilizadas pelo estabelecimento eram falsas.

O empresário não satisfeito com a recusa da aceitação do seguro por parte da seguradora sustentou que a loja estava sob a proteção do “seguro provisório”, merecendo a acolhida do amparo, mesmo com a rejeição da aceitação da proposta pela própria seguradora.

Somente restando ao empresário recorrer a justiça para buscar amparo legal diante da sua interpretação de que a proposta de seguro estava em poder da seguradora e a responsabilidade por qualquer evento previsto no contrato era de total responsabilidade da própria seguradora.

Em sentença, a justiça concedeu ao empresário da loja furtada, com proposta de seguro em análise de aceitação pela seguradora, o direito de receber a indenização com base no “seguro provisório” e respeitando as condições previstas no contrato de seguro, independente da recusa e aceitação do seguro do estabelecimento. Nos autos, consta que a empresa teve prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil (vinte e cinco mil) com o delito de furto.

A seguradora recorreu da decisão de primeiro grau e a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que concedeu a loja furtada, com contrato de seguro em análise de aceitação pela seguradora, o direito de receber o “seguro provisório” previsto no contrato, independente da negativa de aceitação do seguro.

O desembargador relator do recurso, justificou a manutenção da sentença: "É imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia - sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação - quanto à vigência do chamado “seguro provisório” à época em que concretizado o sinistro em questão." A decisão foi unânime.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.

Fonte: Ap. Cív. 2015.026014-5


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