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Não é dever do motorista indenizar pedestre atropelado que ingressa inesperadamente na pista

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDFT
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

A 2ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um pedestre, e manteve a sentença do juiz de primeiro grau que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por não vislumbrar culpa na conduta da motorista pelo atropelamento ocorrido por volta das 2h45min da madrugada, na Estrada Parque Vicente Pires (EPVP) - Rodovia DF 079, Brasília (DF).

Inconformado com a r. sentença, o pedestre sustentou equívoco do MM. Juiz a quo, porquanto, no seu entender, estava clara a culpa da motorista no atropelamento ao deixar de guardar a devida distância lateral do bordo da pista, por onde o mesmo caminhava, máxime ao argumento de violação aos Art. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por suposta inobservância dos cuidados necessários à segurança do trânsito.

Alegou o atropelado, ainda, que o comportamento da motorista atropeladora após o acidente, consistiu apenas no auxílio material ao atropelado no período de recuperação, demonstrando o reconhecimento de sua culpa.

Em contrarrazões, a motorista rebate as considerações do atropelado e requer o seu desprovimento, para a manutenção da respeitável sentença.

Ao discorrer sobre as provas carreadas aos autos, colhidas em audiência, assim consignou o Juízo sentenciante: “O autor, ouvido em Juízo, realmente demonstrou nada saber a respeito da dinâmica dos fatos que geraram o acidente. (...)

Ao que se observa dos autos, o pedestre corria descalço pelo acostamento quando, de forma repentina e abrupta, ingressou na frente do veículo conduzido pela motorista, sem que esta tivesse a possibilidade de reagir a tempo de evitar o atropelamento.

Assim, não há que se falar em imperícia, negligência nem imprudência, porquanto a motorista, habilitada, conduzia o veículo em boas condições, segundo consta da informação pericial.

Nesse sentido, arredada a configuração de qualquer dos pressupostos da Responsabilidade Civil, pois não restou caracterizada a culpa na conduta da motorista, já que a nenhum condutor de veículo é dado imaginar e prever que alguém possa vir a ingressar de inopino na rodovia.

Noutro giro, ao contrário do sustentado pelo atropelado, o comportamento da motorista, em prestar auxílio material à vítima durante o período de recuperação, não tem o condão de demonstrar sua culpa, mas sim o nobre sentimento de solidariedade.

Nota-se, por meio da presente exposição, que as seguradoras estão isentas de pagarem indenizações as pessoas vítimas de atropelamento pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) quando não constatada a responsabilidade do condutor do veículo segurado.

É bom destacar que o Seguro de RCF-V não faz parte da cobertura básica do seguro automóvel que protege o veículo segurado (casco) contra roubo, furto, incêndio e colisão. O Seguro de RCF-V pode ser muito útil para que o segurado não seja obrigado a arcar com as contas do reparo do veículo do terceiro, ou mesmo com o pagamento de custas médicas, e possíveis indenizações provenientes de processos judiciais e extrajudiciais (terceiro), até o limite máximo da importância segurada contratada.

Sendo assim, o Seguro de RCF-V torna-se indispensável para qualquer condutor, principalmente em um país como o Brasil, onde são registradas mais de 30.000 (trinta mil) vítimas fatais por ano no trânsito.

Mas, lembrando que, antes de contratar o Seguro de Automóvel, o Seguro de RCF-V e o de Danos Morais, é importante contar com a assessoria de um profissional corretor de seguros. Resumindo, a presença do Corretor de Seguros quando da contratação de uma apólice de seguro garante muito mais segurança e tranquilidade ao segurado.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): 20050111321552APC


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