Justiça condena condomínio a indenizar morador que teve suas duas motos furtadas na garagem
Dorival Alves de Sousa
Mesmo o condomínio alegando que a convenção e o regulamento interno do prédio não preveem a responsabilidade de indenizar em caso de furto de bens dos moradores, um juiz de primeiro grau da comarca de Joinville (SC), condenou a um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do morador que teve suas duas motos furtadas na garagem do prédio. Os prejuízos causados ao morador serão suportados de forma solidária pelo condomínio e por sua seguradora no limite da garantia contratada.
Inconformado com a decisão, o condomínio recorreu a uma das Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de forma que se considera isento de qualquer responsabilidade decorrente de atos ilícitos cometidos nas áreas de uso comum.
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão unanime, confirmou a sentença do juiz de primeiro grau. O desembargador relator da apelação, chamou atenção para o fato de, embora o regimento interno do condomínio não preveja indenização em caso de furto, o contrato celebrado com a seguradora inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais "Responsabilidade Civil do Condomínio" e "Guarda Veículos - Compreensiva", cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos.
Além disso, o condomínio possui sistema de vigilância em tempo integral, o que implica, também, seu assentimento quanto ao dever de vigilância. "Inegável, pois, que o condomínio, ao firmar contrato de seguro com cobertura para furto de veículo em suas dependências, assumiu o dever de responder civilmente pelos danos dele decorrentes", anotou o relator.
A Câmara manteve a indenização por danos materiais, assim como seguiu o entendimento do juiz singular em não conceder indenização por danos morais ao proprietário das motocicletas. "Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado", concluiu.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de Seguros e diretor do SINCOR-DF.
Fonte: TJSC. 0302696-51.2015.8.24.0038
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