Parque de diversões é condenado por acidente de criança em um dos brinquedos
Dorival Alves de Sousa
Um parque de diversões instalado no BH Shopping, Belo Horizonte, Minas Gerais, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais a uma menina que se acidentou em dos brinquedos do estabelecimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pelo juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A criança, então com nove anos, foi ao parque de diversões com uma tia. A menina estava em um dos brinquedos, com outras crianças, quando uma das estruturas do equipamento se desprendeu do teto. Com a queda, a criança teve fratura dos ossos da tíbia e fíbula de uma de suas pernas. O acidente exigiu que a menina ficasse acamada por 42 (quarenta e dois dias) dias, sem poder comparecer às aulas regulares por 21 (vinte e um) dias.
Diante do ocorrido, a mãe da menor, representando a filha, decidiu entrar na Justiça contra o parque de diversões, pedindo danos morais e materiais. Alegou que a menina, no período, teve gastos com aulas particulares, o pagamento de uma acompanhante e 40 (quarenta) sessões de fisioterapia. Os 2 (dois) primeiros gastos foram arcados pelo parque de diversões, mas não o tratamento fisioterápico. Além disso, a jovem sofreu abalos psicológicos em função da queda, ficando privada de brincar e correr com outras crianças.
Em sua defesa, o parque de diversões, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a menor se acidentou não apresentava nenhum defeito, sendo totalmente seguro para crianças. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades ali, e que a menina teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. Alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade da menor se submeter a sessões de fisioterapia.
Em julgamento de Primeira Instância, o parque de diversões foi condenado à pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo, e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa zelar pela integridade física das crianças que utilizam os brinquedos existentes em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes. Observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte do parque de diversões.
Assim, o desembargador relator julgou que cabia ao parque de diversões o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em Primeira Instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada na lide – definindo que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.
Valendo citar a exemplo da decisão do TJMG, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque de diversões a pagar indenização por danos morais e materiais a uma criança que fraturou o dedo na trava de segurança de um brinquedo.
De acordo com o voto do relator, a empresa tem a responsabilidade de indenizar, porque assume o risco de sua atividade e não pode repassar tal ônus ao consumidor.
Não há que se considerar qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, vez que não se trata de fato estranho à atividade empresarial do parque. Muito pelo contrário, a empresa trabalha dentro do risco, devendo prever e tentar evitar a ocorrência de acidentes em seus brinquedos recreativos.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.
Fontes: TJMG - Processo nº 1.0024.06.252507-6/001
TJSP – Apelação nº 9168790-76.2009.8.26.0000
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