Turista em viagem sofre acidente ao mergulhar na costa de Bali e justiça afasta cobertura do seguro viagem
Dorival Alves de Sousa
Uma agência de turismo especializada em intercâmbio foi condenada em primeira instância a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem turista de 22 (vinte e dois) anos. O jovem sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu. A agência de turismo recorreu da decisão.
Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família teve que desembolsar a quantia de US$ 51 mil (cinquenta e um mil dólares norte-americanos).
Os pais do jovem turista acidentado exigiram que o seguro viagem - contratado através da agência de turismo - cobrisse todas as despesas hospitalares advindas do acidente. Foi ajuizado um processo em desfavor da agência de turismo pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob o argumento de que o seguro viagem foi adquirido na agência de viagem e estava em plena vigência no momento do acidente.
O seguro viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional possui como objeto a garantia de assistência ao titular do seguro, em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no contrato de seguro. Os representantes da agência de turismo, porém, sustentaram que o contrato de seguro em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, por seu turno, disseram não tinham consciência dessa cláusula contratual.
"Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo", destacou o desembargador relator do processo.
Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia exclusivamente ao jovem turista a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro viagem contratado e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta. Além disso, concluiu o relator, a apólice de seguro viagem foi enviada ao segurado antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
É bom destacar que nem todos os seguros básicos de viagem cobrem esportes de aventuras, radicais e de risco. Com isso, é importante a contratação do seguro através de um profissional corretor de seguros para que o mesmo preste toda assessoria necessária ao segurado, sugerindo a indicação de uma apólice de seguro viagem específica. A presença do corretor de seguros garante muito mais segurança e tranquilidade ao contratante.
Em resumo, uma viagem esportiva, que oferece mais riscos, é diferente de uma viagem em que o turista vai visitar museus. Por isso, é importante que o viajante contrate o seguro viagem que mais se adeque ao seu perfil.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF
Fonte: TJSC – 0142790-42.2015.8.24.0000
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